Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROSANA PEREIRA DA SILVA - ME Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776-MA), CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA)
REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), MAURICIO MARQUES DOMINGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513-SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800024-36.2020.8.10.0035 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança na qual a autora busca o recebimento de indenização securitária, ao argumento de que, após incêndio que teria destruído seu estabelecimento comercial, a seguradora ré efetuou pagamento apenas parcial do valor contratado. Embora o benefício da gratuidade da justiça tenha sido anteriormente deferido, nada impede sua reanálise, especialmente quando os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, a alegada hipossuficiência. No caso, a autora foi intimada para comprovar sua situação financeira, tendo se limitado a afirmar que não possuía condições de arcar com as custas, sem juntar qualquer documento que evidencie sua incapacidade. Tal circunstância mostra-se insuficiente, sobretudo diante do contexto narrado na inicial, que envolve contratação de seguro empresarial e pretensão de recebimento de indenização em valor expressivo. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a autora, através de seu advogado, via PJe, para que comprove, no prazo de quinze dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos que demonstrem sua situação econômica, sob pena de revogação do benefício. Ressalte-se que, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei Estadual nº 12.193/2023 (TJMA), não é admitido o pagamento das custas ao final do processo, devendo eventual recolhimento ocorrer de forma regular, caso não comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Esclareça-se que a presente determinação decorre da análise deste Juízo acerca dos elementos constantes dos autos, não se vinculando às alegações deduzidas em contestação. Cumpra-se. Este despacho supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá