Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804427-04.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Produto Impróprio, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): ALEX BRUNO SILVA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: ISAQUE VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 16730-MA), ADNA GLORIA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 15534-MA). REQUERIDA(S): MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ALEX BRUNO SILVA SANTOS e outros e MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804427-04.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Alex Bruno Silva Santos e Guilherme Henrique Santos Sousa em face de Milenium Veículos e Peças LTDA, postulando indenização por danos materiais e morais. Sustentam os demandantes o seguinte: 1. no dia 29 de janeiro de 2018 adquiriram junto ao réu um veículo seminovo marca/modelo Ford Fiesta, cor vermelha, ano 2013, com 112.609 quilômetros rodados, pelo preço total de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais); 2.após a compra, no mesmo dia, o veículo apresentou falhas em seu funcionamento, fazendo com que o demandante acionasse a ré; 3.detectado o problema, o demandado solicitou a substituição da peça; 4.uma semana depois, o veículo apresentou novos vícios, como vazamento de óleo, barulhos anormais ao passar a marcha e problemas na bateria; 5.em razão da inercia da ré, o autor teve que arcar com o reparo integral do veículo, resultando em um prejuízo de R$1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais). A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação informando que: 1.no dia 8 de fevereiro de 2018 foi realizada a troca da bomba d´água do veículo, sem ônus ao autor, mesmo que tal peça não estivesse inserida como item de garantia; 2.em seguida, o demandante retornou ao estabelecimento da ré, reclamando de barulhos ao passar a marcha, no entanto a troca de tais itens não são cobertos pela garantia; 3.não há ato ilícito que gere o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelece o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. As provas apresentadas pelo demandante comprovam as suas alegações de que este adquiriu um veículo marca/modelo Ford Fiesta, cor vermelha, ano 2013, pelo preço total de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Como sabido, o prazo de decadência para a reclamação dos vícios surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto (que pode ser convencional ou, em alguns casos, pode ser legal). Logo, o Código de Defesa do Consumidor não estipula um prazo certo de garantia do produto/serviço para o fornecedor responder pelos vícios do produto/serviço, mas apenas traz um prazo para que o consumidor possa reclamar a sua reparação (quando aparente) para que o requerido realize as providências necessárias (art. 26 do CDC). Com base nesses apontamentos, conclui-se que o fornecedor de produtos ou serviços não deve ficar, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação e serviços prestados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir (STJ, REsp 984106/SC). Na espécie, não há elementos que confirmem eventual falha na prestação de serviço do requerido, pois a parte autora confirmou que em 2018 adquiriu um veículo ano/modelo 2013/2014, que, no momento da compra, já possuía 112.609 quilômetros rodados. É frágil a alegação de que o veículo apresentou falhas no dia da sua aquisição (29.01.2018), pois não há provas nesse sentido. As reclamações feitas pelo demandante são datadas de 15 e 16 de fevereiro, e a realização dos serviços mecânicos foram em março. O requerido alegou em sua contestação que, apesar de o bem ter passado por diversas revisões, tratava-se de veículo com 112.609 quilômetros rodados e fabricado em 2013, já possuindo desgaste natural pelo tempo e forma de uso. Ademais, as reclamações feitas pelo autor dizem respeito somente a peças não abarcadas pela garantia dada pela ré (câmbio e motor). Destaca-se, por derradeiro, que no dia 08 de fevereiro de 2018 o requerido realizou a troca da bomba d´água do veículo do autor, mesmo tal serviço não sendo abarcado pela garantia (nota de serviço de id n. 17093500). DO DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 1º de dezembro de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível