Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ESTADO DO MARANHAO
Réu: MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Resultado negativo da busca por ativos financeiros - art. 854, CPC. Exequente não indica bens passíveis de penhora – art. 524, inciso VII, CPC. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Não é dado ao exequente lançar sua responsabilidade para o Poder Judiciário. O exequente pode obter as informações solicitadas referentes à patrimônio imobiliário do devedor, via on-line, nas plataformas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cujo acesso está disponível a qualquer interessado. É imprescindível a demonstração de negativa ou omissão desarrazoada das serventias extrajudiciais em fornecer as informações requeridas para justificar a intervenção do Judiciário na tarefa. ARQUIVEM-SE os autos – art. 921, §2º, do CPC, sem prejuízo de que, localizados bens passíveis de penhora, requeira o exequente, indicando-os, o retorno do andamento da execução, sem prescindir, ainda, da demonstração expressa de não estar prescrita a pretensão (art. 921, §3º, CPC). INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802513-39.2021.8.10.0026 Assunto: [ICMS/Importação] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)