Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807585-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ROMULO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WILLAMIR FELIX DA SILVA (OAB 18084-MA), AMAURY RIBEIRO DA SILVA (OAB 20615-MA), ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB 15533-MA). REQUERIDA(S): H. J. SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA COELHO SANTOS DE MELO PIMENTEL (OAB 18878-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ROMULO DE OLIVEIRA e H. J. SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807585-33.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROMULO DE OLIVEIRA, em face de H. J. SERVICOS MEDICOS LTDA - ME (SULMED), ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a indenização por erro médico cometido durante exame médico periódico junto à clínica ré em 24/11/2017. Sustenta o autor que, na ocasião do exame, relatou ao médico examinador a existência de fortes dores no quadril e joelho direito, que o impossibilitavam de realizar movimentos básicos. Aduz que, o médico finalizou o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando-o "APTO" para o trabalho (ID 20006957). Segundo a exordial, tal conclusão de aptidão permitiu que sua empregadora efetuasse sua demissão sem justa causa. Alega ter sofrido humilhações e transtornos emocionais em decorrência da perda do emprego e do agravamento de sua condição de saúde, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 70480412), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal lógico entre a narrativa e o pedido. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado. Afirmou que o médico agiu com diligência, sustentando a natureza degenerativa da patologia do autor e a inexistência de erro médico, salientando que a demissão foi ato discricionário da empregadora, sobre o qual a clínica não possui ingerência. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. O autor não apresentou réplica (ID 74715632). Em fase de instrução, foi deferida a prova pericial (ID 97891776), seguida da manifestação de desinteresse na realização da perícia médica nestes autos e na audiência de instrução e julgamento (IDs 165364803, 165626928, 179054504 e 179949704). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os fatos narrados não conduzem a uma conclusão lógica. No entanto, verifico que a peça exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. A existência ou não de nexo causal é matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes expressamente dispensaram a produção de novas provas, entendendo que o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Portanto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com a consequente resolução definitiva da controvérsia, sem necessidade de dilação probatória. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada (ID 165634747) formulado pelo autor, cumpre tecer algumas considerações. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em tela, a ré impugnou a utilização do laudo produzido perante a Justiça Federal, argumentando que não participou daquela lide e que o objeto da perícia (concessão de benefício previdenciário) difere da responsabilidade civil por erro médico ora discutida. Com efeito, a perícia federal (ID 165634747) foi realizada em 14/08/2025, quase oito anos após os fatos narrados na inicial, com o fito de verificar a incapacidade laborativa atual do autor frente ao ente autárquico (INSS). Embora tal documento sirva como elemento informativo do estado de saúde contemporâneo do requerente, ele não possui o condão de substituir a perícia técnica necessária para avaliar a conduta médica da ré no ano de 2017. Passo à análise do mérito com base nos documentos que instruem a lide. Da alegação de erro médico e do dever de indenizar A controvérsia cinge-se em verificar a existência de erro médico na conduta da clínica ré quando da realização de exame periódico ocupacional, bem como se tal conduta foi o fator determinante para a demissão do autor e se gerou danos morais indenizáveis. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, dependendo da verificação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Assim, tratando-se de serviço prestado por pessoa jurídica (clínica médica), a responsabilidade é objetiva quanto à prestação do serviço em si, mas, quando o dano decorre de ato privativo de médico, a responsabilidade do estabelecimento permanece atrelada à comprovação da culpa do profissional, conforme a lógica da responsabilidade subjetiva do médica, seguindo o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039710 RJ 2021/0389471-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No caso dos autos, o autor imputa à ré a falha no diagnóstico de sua inaptidão física. Analisando o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (ID 20006957), datado de 24/11/2017, observa-se que o médico examinador considerou o autor "APTO" para a função de Meio Oficial de Andaime. Contudo, é fundamental confrontar tal documento com a "Ficha de Referência" (ID 20006953), emitida pela mesma clínica e assinada por profissional médico, na qual consta o encaminhamento do autor para um médico especialista (ortopedista) devido a queixas de "dor lombar à direita e dor em joelho (D)". Essa dualidade documental demonstra que a clínica ré não ignorou as queixas do autor. Ao revés, o encaminhamento para o especialista indica que o médico examinador identificou a necessidade de uma avaliação aprofundada que fugia ao escopo estrito do exame clínico ocupacional periódico. Ressalte-se que o exame médico ocupacional, regido pela NR 7, tem por objetivo avaliar a aptidão do trabalhador para os riscos específicos de sua função (no caso, ruído e poeira, vinculados ao trabalho em altura da NR 35). O fato de o autor ter sido considerado "apto" no ASO periódico, mesmo com o encaminhamento paralelo, não configura, por si só, erro médico inescusável. A aptidão ocupacional refere-se à capacidade de exercer as funções contratuais sem agravamento de riscos ocupacionais imediatos. Pelo que consta dos autos, o médico da ré cumpriu seu dever de assistência ao orientar o autor a buscar o especialista para o tratamento da patologia clínica relatada. Consta da contestação, e não foi refutado em réplica, que o autor não retornou à clínica com o parecer do ortopedista após o encaminhamento de ID 20006953. Ademais, no que tange ao nexo causal, consoante leciona Souza1, este é um dos três pilares da responsabilidade civil médica: consubstancia-se no elo físico entre a conduta praticada pelo profissional e o dano suportado pelo paciente, o que viabiliza a imputação do dever de indenizar. Assim, demonstrado o nexo causal entre o agravo suportado pelo paciente e a conduta culposa do profissional (erro médico), exsurge o dever de indenizar. Lado outro, inexistindo tal liame, afasta-se, em regra, a responsabilização civil. O autor sustenta que a demissão ocorreu "resguardada pelo atestado dado pelo médico do trabalho" (ID 20006943). No entanto, a demissão de um funcionário sem justa causa é um direito potestativo do empregador. Não há nos autos qualquer prova de que a demissão foi motivada exclusivamente pelo ASO ou que o empregador teria sido induzido a erro pela ré. O vínculo causal entre o laudo de aptidão da ré e o ato demissional da empresa terceira (Contrex) é tênue e não restou comprovado. Ainda, os exames de Raio-X que o autor apresenta (ID 20006958) foram realizados em 12/01/2018, ou seja, após o relato de desligamento da empresa e quase dois meses após o exame na clínica ré. Tais exames apontam patologia degenerativa (osteonecrose/osteoartrose), que, por sua própria natureza, é progressiva. Não há evidência técnica de que, na data exata do exame (24/11/2017), o quadro clínico já fosse de inaptidão absoluta e evidente, a ponto de o médico não poder concluir pela aptidão ocupacional condicionada ao tratamento especializado recomendado na ficha de referência. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, a culpa do profissional de saúde e o nexo de causalidade entre o laudo emitido e o suposto dano sofrido. A jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a responsabilidade civil médica exige prova robusta da falha técnica, não bastando a mera insatisfação do paciente com o resultado ou a causa superveniente ao ato médico. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais é, em regra, subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e, especificamente, em relação ao médico, a sua obrigação perante o paciente é de meio, não sendo responsável por eventual insucesso do procedimento caso tenha agido de forma prudente, utilizando os recursos adequados e com as técnicas disponíveis 2. No particular, verifica-se que é incontroverso que a parte autora perdeu a visão total do olho direito. No entanto, realizada prova pericial, a perita descartou a ocorrência de erro médico, afastando qualquer conduta negligente por parte do demandado a ensejar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela apelante. 3. Em que pese a alegação da recorrente de que a perita não foi clara quanto ao questionamento da demandante no sentido de que o ato cirúrgico foi bem sucedido, verifica-se que o laudo pericial é contundente no sentido de que o proccedimento obteve o resultado técnico esperado, não havendo qualquer elemento que demonstre a ocorrência de imprudência no agir do preposto do demandado. 4. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00256187120128100001 MA 0387612018, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. 1. A mera notícia de má prestação de serviço médico hospitalar prestado pelo Estado não tem o condão de servir como prova de ato ilícito, pois disso decorreria o ingresso em massa de pessoas, bem ou mal-intencionadas, ao Poder Judiciário com o fito de serem indenizadas por supostos infortúnios suportados pela vida civil. 2. Não há qualquer laudo médico que ateste a origem da lesão nem o nexo de causalidade dos motivos que a levaram a surgir. Poderia ter a parte autora diligenciado para produção de tal prova, considerando estar inserida no âmbito do fato constitutivo do seu direito. 3. Com efeito, a ausência de prova quanto ao erro médico, por negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica que atendeu o recorrente, afasta a responsabilidade do Estado pelo dano que alega ter sofrido. Pois, na hipótese examinada, não foi demonstrado pela parte apelante que tal terapêutica foi incorreta. Portanto, não se desincumbiu de demonstrar o ônus da prova, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MA 0805355-72.2018.8.10.0001, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidência, Data de Publicação: 04/07/2022) Inexistindo prova de que a ré agiu com culpa ao emitir o ASO de aptidão ocupacional simultaneamente ao encaminhamento para especialista, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 786/2026