Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS LEOCADIO GUIMARAES DE SOUSA ADVOGADOS: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - OAB MA6933-A E MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - OAB MA25146-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PRÓPRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I. A Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e instruída com planilha de débito preenche os requisitos legais do título executivo extrajudicial, presumindo-se sua liquidez, certeza e exigibilidade. II. Alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo próprio, sob pena de rejeição, nos termos do art. 917, §3º e §4º do CPC. III. Não comprovada a abusividade dos encargos pactuados, e estando os juros e a comissão de permanência em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional, não há que se falar em revisão do contrato. IV. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende suficiente o acervo probatório para o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando a matéria é eminentemente de direito. V. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815914-29.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Lucas Leocádio Guimarães de Sousa contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos dos embargos à execução ajuizados contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na peça recursal, o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da execução, alegando ausência de liquidez e certeza do título, bem como defende a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelo banco não refletem a real evolução do débito. Aduz, ainda, que houve onerosa capitalização dos juros (anatocismo) e prática de juros abusivos. Defende, igualmente, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e afirma ter havido cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo de primeiro grau. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A requer a manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito, por se tratar de questão patrimonial privada, não incidindo as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz está em perfeita consonância com as provas constantes dos autos e a legislação aplicável. De início, observa-se que o Banco do Brasil apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 501.600.266 e o respectivo aditivo de retificação e ratificação, instrumentos assinados pelo apelante, que reconhecem expressamente a dívida e as condições do contrato. O crédito concedido teve como destinação o pagamento de saldo devedor de dívidas anteriores, com cláusulas claras quanto aos encargos financeiros, juros, taxas e forma de amortização. Dessa forma, a cédula de crédito bancário preenche os requisitos do art. 798, inciso I, do CPC, razão pela qual há presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Quanto ao alegado excesso de execução, o apelante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo próprio, o que configura descumprimento do art. 917, §3º e §4º do CPC. Assim, não prospera o argumento recursal. No tocante à suposta abusividade dos juros, não restou comprovada nos autos a prática de onerosidade excessiva ou anatocismo. Como destacou a sentença, os contratos bancários são celebrados dentro das normas do Conselho Monetário Nacional e com fiscalização do Banco Central, estando os juros praticados dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, nos termos da Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o magistrado é o destinatário da prova, podendo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgar antecipadamente a lide quando entender que a matéria é unicamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o deslinde do feito. Nesse caso, como bem destacou a sentença, os contratos e a planilha de débito apresentados pelo banco foram claros e suficientes para a análise da controvérsia, não sendo necessária a dilação probatória. Por fim, quanto ao alongamento da dívida, o próprio juízo de origem ressaltou que o contrato objeto da execução não é de crédito rural, razão pela qual não se aplicam as regras previstas para prorrogação de dívidas rurais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA