Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2� Vara C�vel da Comarca de Imperatriz
Partes do Processo
JK TUBULARES LTDA - ME
Autor
SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO
OAB/MA 7018·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO
OAB/MA 11798·CPF·Representa: Autor
LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA
OAB/MA 23736·CPF·Representa: Autor
AMANDA CARVALHO RIBEIRO
OAB/MA 17116·CPF·Representa: Autor
ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA
OAB/MA 12052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:43
Documento (Certidão)
27/01/2026, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2026, 15:50
Outras Decisões
09/01/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:17
Documento (Certidão)
27/08/2025, 10:17
Mero expediente
29/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:17
Publicação
06/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JK TUBULARES LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, AMANDA CARVALHO RIBEIRO - MA17116, CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO - MA11798, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018
RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - Em virtude da impugnação apresentada, intimo o exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. Imperatriz, 04 de dezembro de 2024 BARTIRIA BARROS mat.1503895
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809532-88.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JK TUBULARES LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, AMANDA CARVALHO RIBEIRO - MA17116, CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO - MA11798, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018
RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - Em virtude da impugnação apresentada, intimo o exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. Imperatriz, 04 de dezembro de 2024 BARTIRIA BARROS mat.1503895
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0809532-88.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:51
Publicação
13/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809532-88.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Tarifas] REQUERENTE(S): JK TUBULARES LTDA - ME REQUERIDA(S): SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971-BA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0809532-88.2020.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
12/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:58
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:54
Documento
26/08/2024, 15:48
Evolução da Classe Processual
26/08/2024, 15:43
Desarquivamento
26/08/2024, 15:43
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:24
Definitivo
03/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:00
Publicação
17/03/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809532-88.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: JK TUBULARES LTDA - ME ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AMANDA CARVALHO RIBEIRO (OAB 17116-MA), DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO (OAB 7018-MA), LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB 23736-MA), CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO (OAB 11798-MA)
REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971-BA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 14:45
Remessa
12/03/2024, 14:15
Custas
12/03/2024, 14:15
Recebimento
12/03/2024, 12:55
Trânsito em julgado
12/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 23:40
Publicação
20/11/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809532-88.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Tarifas] REQUERENTE(S): JK TUBULARES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: AMANDA CARVALHO RIBEIRO (OAB 17116-MA), DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO (OAB 7018-MA), LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB 23736-MA), CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO (OAB 11798-MA). REQUERIDA(S): SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971-BA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JK TUBULARES LTDA - ME e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809532-88.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação de exibição de documentos promovida por JK Tubulares LTDA em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A., objetivando a exibição do contrato de seguro firmado entre a parte autora e a ré, do contrato de abertura de conta, da chave de acesso a conta da parte autora e dos extratos de todos os valores pagos ao seguro. A parte autora pleiteia, ainda, que a requerida seja condenada a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente. Citada, a requerida apresentou contestação nos autos, e juntou, na oportunidade, cópia da apólice de seguro. A parte autora apresentou réplica à contestação. Além disso, postulou a condenação da parte ré ao pagamento do seguro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte e a parte ré postulou o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora comprovou que houve prévio requerimento administrativo. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A pretensão de exibição de documentos é meio de prova conferido a quem demonstrar interesse na verificação do instrumento para fins de produção de prova documental em processo judicial. A presente ação tem a finalidade de provocar o detentor dos documentos requeridos a apresentá-los compulsoriamente em juízo bastando, para isso, que a demanda seja instruída com elementos de convicção que justifiquem a obrigatoriedade da exibição. Da análise detida dos autos, depreende-se que a empresa ré foi instada a apresentar o contrato de seguro firmado entre a parte autora e a ré, o contrato de abertura de conta, a chave de acesso a conta da parte autora e os extratos de todos os valores pagos ao seguro, todavia, juntou apenas a apólice de seguro e alguns documentos relativos ao pagamento parcial do seguro. Assim, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente quando a instituição financeira tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Desse modo, conclui-se pela obrigatoriedade de exibição por parte da empresa ré, especialmente tendo em conta a existência demonstrada de relação jurídica entre as partes integrantes da presente lide. Por outro lado, não é cabível o pedido de exibição da chave de acesso a conta bancária, pois não ficou demonstrado nos autos que a exibição do mencionado documento é necessária para provar um fato alegado pela parte autora. Nesse cenário, a via eleita, para obter o acesso a conta bancária, é inadequada. DO PAGAMENTO DO SEGURO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Cumpre esclarecer, inicialmente, que após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não há mais previsão da ação cautelar de exibição de documentos, estando prevista a ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte enunciado da II Jornada de Direito Processual Civil: Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC”. Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015.” STJ – REsp 1.803.251 – SC, julgado em 22.10.2019 (Info 660)” Dispõe o art. 382 do Código de Processo Civil: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. Infere-se, daí, que “não se permite que, nos autos da ação probatória autônoma, se instaure o debate sobre o direito material” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. Revista dos Tribunais, 2015, p. 662) Dessa forma, as questões de mérito devem ser resolvidas em eventual ação principal, de modo a respeitar os limites de cognição e defesa, próprios do procedimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e determino que a parte ré promova, em 10 dias, a exibição do contrato de seguro firmado entre a parte autora e a ré, do contrato de abertura de conta bancária e dos extratos bancários que compreendam todo o período de pagamento das parcelas do seguro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), 16 de novembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
17/11/2023, 00:00
Procedência em Parte
16/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:31
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809532-88.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE(S): JK TUBULARES LTDA - ME REQUERIDA(S): SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971-BA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0809532-88.2020.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/05/2023, 00:00
Mero expediente
16/05/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:04
Publicação
07/12/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809532-88.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE(S): JK TUBULARES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: AMANDA CARVALHO RIBEIRO (OAB 17116-MA), DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO (OAB 7018-MA) REQUERIDA(S): SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de JK TUBULARES LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0809532-88.2020.8.10.0040 e para, no prazo de dez dias, informar a este Juízo qual pretensão ainda remanesce, mormente diante da juntada dos documentos acostados à contestação do réu. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 05:36
Mero expediente
30/11/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:37
Documento (Certidão)
23/09/2021, 10:36
Decurso de Prazo
02/07/2021, 07:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 23:07
Publicação
24/06/2021, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809532-88.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE(S): JK TUBULARES LTDA - ME REQUERIDA(S): SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JK TUBULARES LTDA - ME, sob representação do Advogado(s) do reclamante: AMANDA CARVALHO RIBEIRO, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO, INTIMAÇÃO de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: THACIO FORTUNATO MOREIRA, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postular tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:30
Documento (Certidão)
07/01/2021, 10:21
Decurso de Prazo
12/11/2020, 03:30
Publicação
19/10/2020, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 00:14
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))