Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0801770-29.2021.8.10.0026 [Duplicata] DU PONT DO BRASIL S A MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DU PONT DO BRASIL S.A., atualmente denominada CORTEVA AGROSCIENCE DO BRASIL LTDA., em desfavor de MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF. A pretensão inicial almeja a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 1.362.810,14 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e dez reais e quatorze centavos), montante atualizado pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. A autora fundamenta sua postulação na inadimplência de diversas duplicatas mercantis resultantes da comercialização de produtos agrícolas com o réu, totalizando um valor original de R$ 1.082.047,96 (um milhão, oitenta e dois mil, quarenta e sete reais e noventa e seis centavos). Para instruir a petição inicial, a autora colacionou aos autos as duplicatas mercantis, as notas fiscais correspondentes e os comprovantes de entrega das mercadorias, dentre os quais se destaca o comprovante de entrega da Nota Fiscal n.º 000078441, série 1, datada de 18/12/2018, referente à OC 5700701, com valor de R$ 248.738,80, entregue em 19/12/2018 (ID 45490311). A memória de cálculo apresentada demonstra a atualização dos valores devidos até 01/04/2021, culminando no total perseguido (ID 45490313). O réu, devidamente citado por hora certa, ofereceu Embargos à Ação Monitória (ID 142181187). Em sua peça de defesa, o embargante argumentou, em síntese, que as duplicatas não foram aceitas, inexistindo, portanto, o reconhecimento da dívida. Além disso, sustentou que os documentos acostados pela autora não comprovariam, de forma cabal e inequívoca, a efetiva entrega das mercadorias a ele próprio ou a preposto devidamente autorizado. Destacou que as notas fiscais e as duplicatas não continham sua assinatura, e que as assinaturas presentes em outros documentos seriam de pessoas estranhas à lide e por ele desconhecidas, as quais não teriam sido apresentadas como representantes legais. Com base nesses argumentos, requereu a procedência dos Embargos Monitórios e, por conseguinte, a improcedência da Ação Monitória, sob o fundamento da inexistência do débito. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença (ID 148940108), em 19/05/2025, julgando antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, considerou-se que, embora as notas fiscais e as duplicatas demonstrassem a relação comercial, os comprovantes de entrega não continham a assinatura do réu ou de preposto identificado e autorizado. Entendeu-se que a autora não se desincumbira do ônus de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, razão pela qual foram julgados procedentes os Embargos Monitórios e improcedente a Ação Monitória. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Contra essa decisão, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 151075973), em 09/06/2025, alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado. A embargante apontou omissão quanto à ausência de sua intimação para impugnar os Embargos Monitórios ou para especificar provas, o que caracterizaria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, a existência de contradição na sentença, porquanto esta declarou o julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas ao mesmo tempo em que concluía pela improcedência da ação em razão da ausência de comprovação do ônus probatório da autora. O réu apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 155160902), pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que não havia vícios a serem sanados e de que a pretensão da embargante consistia em mera rediscussão do mérito. Posteriormente, houve equívoco no encaminhamento dos autos à segunda instância, sendo o processo devolvido ao Juízo de origem pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, ante a pendência do julgamento dos Embargos de Declaração (ID 157464591 e ID 158037231). Em 15/10/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 162698543) acolhendo os Embargos de Declaração da autora com efeitos infringentes. Reconheceu-se a omissão e a contradição arguidas, destacando-se que a autora não havia sido intimada para responder aos Embargos Monitórios no prazo legal de quinze dias, conforme o disposto no art. 702, § 5.º, do Código de Processo Civil. Entendeu-se que a supressão dessa oportunidade processual configurava cerceamento de defesa — um error in procedendo insanável —, que impedia o exercício do direito de defesa e de produção de provas pela autora. Assim, a sentença anterior (ID 148940108) foi anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito e a intimação da autora para apresentar impugnação aos Embargos Monitórios. A autora apresentou a Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 165643187) em 12/11/2025, de forma tempestiva (ID 165643189). Em sua impugnação, a autora reiterou que a ação monitória está devidamente aparelhada com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, e que a ausência de aceite nas duplicatas, acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, não impede o ajuizamento da demanda. Argumentou que a efetiva entrega das mercadorias ocorreu no local indicado pelo réu e que a alegação de desconhecimento das assinaturas nos comprovantes é inconsistente com a dinâmica do agronegócio, setor em que nem sempre o próprio comprador assina os recebimentos. A autora também anexou aos autos prints de conversas de WhatsApp (ID 165643190) entre o réu e um preposto da credora, que, segundo ela, demonstram tratativas de negociação sobre a dívida, com o réu reconhecendo o débito e buscando formas de pagamento — o que, no entender da autora, afastaria a tese de não recebimento das mercadorias ou de desconhecimento da obrigação. Ao final, requereu a rejeição dos Embargos Monitórios e a procedência da Ação Monitória, reiterando o pedido de produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo juntada de novos documentos, depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas e prova pericial contábil. É o relatório detalhado. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão monitória, tal como delineada pelo Código de Processo Civil, constitui um instrumento processual de celeridade e efetividade, destinado à formação de título executivo judicial para o credor que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que demonstre a probabilidade de seu direito. O art. 700 do Código de Processo Civil define a ação monitória como o meio processual disponível àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No presente caso, a autora busca o pagamento de quantia em dinheiro, fundamentando sua pretensão em duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, o que é admitido pela legislação processual e pela doutrina como documentação hábil a instruir a demanda monitória. A Lei n.º 5.474/1968, conhecida como Lei das Duplicatas, regulamenta a emissão e a circulação desses títulos de crédito. Seu art. 1.º estabelece que a duplicata é um título de crédito causal, com origem em fatura de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Em sua essência, a duplicata representa um crédito decorrente de uma operação comercial subjacente. A duplicata sem aceite, embora não possua a plena executividade de um título aceito, pode ser objeto de cobrança por via monitória, em determinadas condições, desde que haja elementos que comprovem a efetiva realização do negócio jurídico e a entrega das mercadorias, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. A ausência de aceite, por si só, não invalida a duplicata como prova escrita para fins monitórios, especialmente quando outros documentos corroboram a existência da dívida e a contraprestação da autora. Ao se analisar o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora apresentou as duplicatas mercantis e as notas fiscais correspondentes, as quais evidenciam a existência de relação comercial entre as partes. Contudo, o cerne da controvérsia reside na alegação do réu de que as mercadorias não foram entregues a ele ou a preposto autorizado, e de que as assinaturas nos comprovantes de entrega seriam de pessoas estranhas à lide e por ele desconhecidas. Essa alegação, de suma importância para a defesa do embargante, demandava análise acurada e a oportunidade para que a parte autora se desincumbisse de seu ônus probatório. A decisão anterior, que foi anulada, pautou-se na interpretação de que a ausência de identificação válida do recebedor nos comprovantes de entrega tornaria frágil a prova da relação negocial, levando à improcedência da ação monitória. No entanto, a anulação daquela sentença por cerceamento de defesa abriu a oportunidade para que a autora apresentasse sua impugnação aos Embargos Monitórios e, assim, contrapusesse as alegações do réu e reforçasse sua tese. Na Impugnação aos Embargos Monitórios, a autora trouxe elementos adicionais que merecem detida consideração. A alegação de que é empresa de grande porte e de que as emissões de notas fiscais e duplicatas são verídicas é um ponto que pesa na balança da probabilidade do direito. Ademais, a autora argumentou que, na dinâmica do agronegócio, é comum que as mercadorias sejam recebidas por pessoas de confiança do adquirente no local por ele indicado, e que seria inviável exigir que o próprio réu as assinasse pessoalmente em todas as ocasiões. Esse argumento contextualiza a prática comercial e oferece uma perspectiva sobre a validade dos comprovantes de entrega, mesmo que assinados por terceiros. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que notas fiscais emitidas em favor do réu, devidamente acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, ainda que assinados por terceiros, autorizam o acolhimento da pretensão monitória, especialmente quando não foram trazidos aos autos elementos de prova capazes de amparar a tese defensiva relativa à titularidade da transação. Tal entendimento reforça a conclusão de que a assinatura de terceiro, por si só, não é óbice intransponível à pretensão monitória, desde que o conjunto probatório aponte para a efetivação da compra e venda e da entrega. O elemento mais contundente e relevante introduzido pela autora em sua impugnação reside nos prints das conversas de WhatsApp (ID 165643190), anexados ao processo. Essas conversas, datadas entre julho de 2020 e janeiro de 2022, envolvem o réu, Marcello Eickoff, e um preposto da credora, e revelam um cenário de negociação ativa sobre a dívida. Nas mensagens, o réu faz menção explícita a dificuldades na colheita em razão da seca, discute possibilidades de cessão de crédito e de acordo, e chega a mencionar a venda de soja para solver parte do débito com a autora. Em trecho particularmente revelador, datado de março de 2021, o réu afirma estar finalizando contrato com terceiro para, em seguida, providenciar o pagamento à credora. Mais adiante, em junho de 2021, o réu questiona o contato do setor responsável pelo débito e é informado de que a matéria foi encaminhada ao jurídico. Tais interações demonstram, com clareza, o pleno conhecimento do réu acerca da existência do débito e sua intenção de quitá-lo, o que é fundamentalmente incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico ou de não recebimento das mercadorias. A conduta do réu ao participar ativamente de tratativas para o pagamento da dívida, buscando prazos e condições e fazendo menção à sua própria capacidade financeira para honrar o compromisso, constitui reconhecimento tácito da obrigação. Uma pessoa que não recebeu as mercadorias ou que desconhece a origem da dívida não se engajaria em negociações prolongadas, tampouco faria promessas de pagamento ou questionaria o encaminhamento do débito ao setor jurídico. A prova documental das conversas, portanto, confere robustez à tese da autora e fragiliza sobremaneira a defesa do réu, que se limitou a negar o aceite e o recebimento das mercadorias de forma genérica, sem apresentar contraprova concreta apta a desconstituir a força probatória dos diálogos apresentados. A doutrina e a jurisprudência reconhecem, de forma pacífica, que a prova escrita para a ação monitória não precisa ser um título executivo, bastando que seja apta a demonstrar a existência de uma obrigação, com a probabilidade do direito invocado pelo credor. Os documentos apresentados pela autora, especialmente as conversas de WhatsApp que indicam o reconhecimento e a negociação do débito pelo réu, preenchem plenamente esse requisito. A partir desses elementos, o negócio jurídico subjacente e a entrega das mercadorias — embora inicialmente contestados quanto à formalidade da recepção — são corroborados pela própria conduta do devedor.
Diante do exposto, os argumentos da autora — especialmente com o reforço das provas apresentadas em sua impugnação aos Embargos Monitórios — demonstram a efetividade da compra e venda mercantil e a entrega das mercadorias. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do negócio ou o não recebimento dos produtos, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova documental apresentada pela autora, em conjunto com as conversas que demonstram o reconhecimento e a tentativa de negociação do débito pelo réu, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. O julgamento antecipado do mérito mostra-se cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato se encontra suficientemente comprovada pela documentação constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas para a solução da lide. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a fundamentação pormenorizada supra, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por DU PONT DO BRASIL S.A. (atual denominação CORTEVA AGROSCIENCE DO BRASIL LTDA.) em face de MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 1.362.810,14 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e dez reais e quatorze centavos), a ser atualizado a partir de 01/04/2021 pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de vencimento de cada duplicata, conforme a memória de cálculo apresentada pela autora (ID 45490313). Condeno o réu, MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 11 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA