Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: ÁLVARO DIAS FERREIRA ADVOGADOS: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875) 2º EMBARGANTES/1º
EMBARGADOS: OPERALOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: GUILHERME F BARBERINO DAMASCENO(OAB/MA 12.080) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Álvaro Dias Ferreira e Operalog Transportes Ltda. contra acórdão que, ao julgar as apelações interpostas, deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito e fixou danos materiais em R$ 710,00 (setecentos e dez reais). 2. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado quanto à majoração dos danos materiais, redistribuição dos ônus sucumbenciais e dedução de valores pagos pelo seguro DPVAT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) à análise da prova sobre danos materiais e lucros cessantes; (ii) à distribuição dos honorários e custas processuais; e (iii) ao pedido de dedução do valor do seguro DPVAT. III. Razões de decidir 4. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 5.A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente ao reconhecer a responsabilidade civil da embargante e ao fixar a indenização conforme a prova dos autos e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 6. As alegações dos embargantes configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício a ser sanado. 7. Quanto ao pedido de prequestionamento, este somente é admissível quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I a III; 1.024, § 2º; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.186.493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19/08/2013. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809968-18.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA 1º EMBARGANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e o Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/11/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/11/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03 RELATÓRIO ÁLVARO DIAS FERREIRA e OPERALOG TRANSPORTES LTDA, em 08.04.2025 e 09.04.2025, respectivamente, opuseram embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 31.03.2025 (Id. 44090644), nos autos da Apelação Cível n.º 0809968-18.2018.8.10.0040, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao segundo recurso e dou parcial provimento ao primeiro recurso para, reformando em parte a sentença, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ), mantendo o referido decisum em seus demais termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 44332873, aduz, em síntese, a primeira embargante, que "O Embargante ingressou com a presente ação visando indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, porém, a sentença do juízo a quo reconheceu o direito ao Embargante de apenas R$ 710,00 (setecentos e dez reais) de danos materiais, e por essa razão, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo a cada parte arcar com os honorários dos respectivos advogados. Destaca-se que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual restou suspensa a exigibilidade de tal verba em relação a este. Em sede de 2º grau, os Nobres Desembargadores reconheceram o direito à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), dando parcial provimento ao apelo do Embargante, porém, o Acórdão ora recorrido restou omisso quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Frente a esta situação é possível observar que o Embargante restou vencido apenas em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, pois teve reconhecido seu direito à indenização por danos materiais (em 1º grau) e morais (em 2º grau), mesmo que tenha sido fixado em quantia inferior à requerida. Segundo a Súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Nesse sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: "A distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos" (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020). Malgrado haja a procedência parcial da ação inaugural, ficando constatada que a parte demandada sucumbiu da parte mínima dos pedidos autorais, deve esta arcar com os custos da verba honorária em detrimento daquela, considerando-se, como dito alhures, não somente o número de pedidos, mas especialmente a proporcionalidade do decaimento de cada pleito. (...) Por essas razões, o demandado decaiu em parte mínima, motivo pelo qual deve recair sobre este a obrigação pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, considerando que o Acórdão proferido por este juízo apesar de dar parcial provimento ao apelo do Embargante, restou omisso quanto ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, faz-se oportuno requerer que seja sanada a omissão apontada para modificar a sentença do juízo a quo, no que se refere ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, imputando a condenação integralmente ao Apelado, vez que decaiu de parte mínima, nos moldes do Parágrafo Único do Art. 86 do CPC/15. Sendo acolhido, requer-se a majoração dos honorários advocatícios para 20%, tendo em vista o trabalho despendido em sede de recurso." Aduz mais que "Na petição inicial o Apelante pugnou pelo pagamento de indenização por danos materiais, o que foi acolhido em sentença, porém, em valor menor do que requerido, ou seja, condenou o Apelado ao pagamento de R$ 710,00 (setecentos e dez reais). Em sede de Apelação o Embargante pugnou pela reforma da sentença no sentido de majoração da referida quantia, porém, sobreveio o Acórdão ora recorrido nos seguintes termos: (...) Contudo, o Acórdão ora recorrido ao confirmar o valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) para a indenização por danos materiais, deixou de se manifestar sobre uma prova essencial, qual seja, a nota fiscal de tratamento oftalmológico no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que foi devidamente anexada aos autos no id 13352504 - Documento Diverso (PARTE 4), fls. 6. Vejamos: (...) Ademais, além da referida nota fiscal, constam nos autos os seguintes documentos comprobatórios: 1) Documento da moto; 2) Boletim de ocorrência; 3) Orçamento de conserto de câmera fotográfica em nome de Eudes no valor de R$ 1.385,00 (13352484 - Documento Diverso (PARTE 2); 4) Declaração de atendimento do SAMU; 5) Imagens; 6) Prontuário médico; 7) Orçamento odontológico no valor de R$ 55.500,00 (id 13352492 - Documento Diverso (PARTE 3); (...) 8) Notificação extrajudicial para a requerida, requerendo apoio financeiro; 9) Orçamento Yamaha no valor de R$ 9.708,00 de peças + R$ 450,00 de serviço (id 13352504 - Documento Diverso (PARTE 4); 9...) 12) Nota de R$ 1.200,00 de nota fiscal de oftalmo (id 13352504 - Documento Diverso (PARTE 4); Logo, das referidas provas acima listadas, soma-se a quantia de R$ 68.503 (sessenta e oito mil, quinhentos e três reais), porém, o Apelante teve conferido pelo judiciário apenas a quantia de R$ 710,00 (setecentos e dez reais). Dessa forma, requer-se que seja reconsiderada a decisão, com a devida análise da prova apresentada, para que o valor da indenização seja ajustado, conforme a os ids apresentados. Referidas provas comprovam de forma clara o valor efetivamente despendido pela parte autora para o tratamento necessário, e, portanto, deveria ter sido considerada na fixação da indenização. O não enfrentamento dessas provas configura omissão, visto que é essencial para a correção do valor da indenização. DO EFEITO MODIFICATIVO Verifica-se que em razão dos vícios apontados na decisão embargada, esta merece ser reformada. Não se pode deixar de observar que em determinadas situações, o Magistrado, no intuito de remover o vício apontado, pode alterar a conclusão do julgado. Neste sentido é o entendimento pacífico dos tribunais e da doutrina. Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) (STJ, EDAGA 719083/ DF, T3 – TERCEIRA TURMA, 21/02/2006, DJ 13.03.2006 p. 319.). Assim, por se tratar de uma situação excepcional, o presente embargo deve operar efeito modificativo na decisão, justificado pelas contradições contidas." Com esses argumentos, requer "Que sejam os presentes Embargos conhecidos, julgados e, sobretudo, providos; b) Seja suprida a omissão apontada, para modificar a sentença do juízo a quo, no que se refere ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, imputando a condenação integralmente ao Apelado, vez que decaiu de parte mínima, nos moldes do Parágrafo Único do Art. 86 do CPC/15; c) Em sendo acolhido o pedido “b”, requer-se a majoração dos honorários advocatícios para 20%, tendo em vista o trabalho despendido em sede de recurso; d) Seja suprida a omissão apontada no que se refere ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, bem como análise das provas acostadas aos autos que demonstram despesas superiores a R$ 710,00 (setecentos e dez reais), valor este fixado em 1º grau e confirmado por este Douto Juízo; e) A intimação do Embargado para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, possa oferecer contrarrazões se assim desejar, nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC; f) Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial ou Extraordinário." A segunda embargante, no Id. 44370564, sustenta que "Conforme já destacado, verifica-se que, embora a sentença mencione as despesas suportadas pelo recorrido em relação aos custos de medicamentos, não abordou o requerimento formulado pela Recorrente em sua peça de contestação, no qual se pleiteia a dedução dos valores referentes à indenização pelo seguro DPVAT. Segue trecho da sentença ora rebatida - Num. 81207958 - Pág. 2: Neste contexto, em demonstração do requerimento não apreciado, segue a imagem da parte da peça de contestação - Num. 13352525 - Pág. 13, 14, 15 e 26: (...) Portanto, apesar da interposição dos Embargos de Declaração para sanar a omissão na sentença quanto à dedução dos valores da indenização do DPVAT (id 26750467), o juízo de primeira instância negou provimento ao recurso e não sanou o vício apontado (id 26750473). Tal omissão deveria ter sido corrigida para incluir, na parte dispositiva da sentença, a dedução conforme a Súmula 246 do STJ e o entendimento dos EDcl no AgRg no AREsp 127.317/RS. Consequentemente, a Embargante aborda esta questão no recurso de apelação interposto (id 26750478). Entretanto, o presente acórdão não apreciou o pedido, permanecendo omisso quanto ao julgamento do pedido de redução do valor da indenização do DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ, limitando-se a afirmar que o seguro DPVAT não exclui a responsabilidade civil, vide trecho do voto do relator: (...) Conforme demonstrado nas razões do recurso de apelação referente ao tópico da dedução do valor do seguro DPVAT, nos termos da mencionada súmula e julgado do STJ, a Recorrente não utiliza a súmula e o precedente para afastar a responsabilidade civil. Pelo contrário, o pedido de dedução do valor do seguro DPVAT foi apresentado como pedido subsidiário em caso de condenação e não para excluir a responsabilidade civil. Ora, sendo tal requerimento efetuado, a citada súmula e julgado do STJ determinam a realização da dedução do valor da indenização do DPVAT nos termos da Súmula 246/STJ e EDcl no AgRg no AResp 127.317/RS STJ, sendo que essa dedução deve ser realizada mesmo quando não estiver comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. (...) Por tais razões, tendo ocorrido a condenação da Recorrente no dano material fixado em R$ 700,00 e dano moral fixado em R$ 3.000,00, faz necessário reconhecer o pedido de dedução do valor do seguro do DPVAT, conforme requerido anteriormente através das peças de contestação, embargos de declaração e apelação." Com esses argumentos, requer "Que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos para suprir a omissão apontada para fins de reconhecer o pedido de dedução do valor do seguro do DPVAT termos da Súmula 246/STJ e EDcl no AgRg no AResp 127.317/RS STJ, sendo que essa dedução deve ser realizada mesmo quando não estiver comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. Tudo conforme já requerido anteriormente através das peças de contestação, embargos de declaração e apelação. b) A intimação do Embargado para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, possa oferecer contrarrazões se assim desejar, nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC; c) Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial ou Extraordinário. Ita Speratur Justitia! Pede Deferimento." O segundo embargado, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 45669295, defendendo, em suma, a manutenção da decisão, enquanto que a primeira deixou transcorre o prazo sem manifestação. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pelos embargantes, daí porque, os conheço. No caso, verifico que os argumentos expostos pelos embargantes, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assistem razão os embargantes, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretendem é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí por que os conheço, considerando que o primeiro recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que, na data de 14/01/2015, foi vítima de um acidente de trânsito provocado pelo veículo da parte ré, cujo motorista, inobservando seu dever de cuidado, fez uma conversão equivocada na pista de rolagem e acabou por causar a colisão, inflingindo-lhe danos materiais, morais e estéticos, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo as correspondentes indenizações. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se há ou não responsabilidade da ré no sinistro, bem como a existência ou não de provas suficientes para a majoração dos danos materiais e a condenação por danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à não condenação da primeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais. É que o primeiro apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, desincumbiu-se do ônus de provar que foi vítima de um acidente automobilístico ocasionado por conduta negligente do motorista da empresa requerida. Com efeito, o laudo pericial do Instituto de Criminalística apontou, de forma técnica e fundamentada, que a culpa pelo acidente foi do motorista do caminhão da primeira apelada, o qual não respeitou a corrente de tráfego e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor (ID 26750410 – fls. 01/06). É importante registrar, nesse sentido, que o mencionado laudo constitui prova técnica essencial, revestida de presunção de veracidade e imparcialidade, não podendo ser ilidido por meras alegações da parte ré, desprovidas de suporte probatório idôneo. A despeito disso, em relação aos danos materiais emergentes, gize-se que o juiz de 1º grau, ao fixar indenização em R$ 710,00 (setecentos e dez reais), baseou-se nos únicos elementos de prova concretos constantes dos autos, em consonância com o princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC. Logo, a impugnação apresentada pelo primeiro recorrente quanto à quantificação dos danos não merece acolhimento, pois, como já ressaltado, as provas constantes dos autos não se mostraram suficientes para comprovar que os prejuízos ultrapassaram aqueles reconhecidos na sentença (R$ 710,00). No que diz respeito aos lucros cessantes, além da afirmação genérica de que “ficou impossibilitado de trabalhar por 120 dias”, o autor não apresentou elementos que comprovassem o exercício regular da atividade de fotógrafo, tampouco que sua subsistência dependesse exclusivamente dessa profissão, daí por que também não merece acolhida essa pretensão. Assim, a ausência de comprovação da renda mensal do autor impede a concessão do direito pretendido (lucros cessantes). Por outro lado, no que se refere ao dano moral, diversamente do entendimento do MM. juízo a quo, reputo que sua ocorrência é incontestável, sendo mesmo intuitiva. Isso porque o autor sofreu fraturas graves e foi submetido a tratamento médico prolongado, incluindo internação hospitalar e período de convalescença. Tais circunstâncias geraram impacto significativo na vida da vítima, restringindo sua liberdade de locomoção, impedindo a realização de atividades rotineiras e causando angústia, dor e sofrimento. Dessarte, em situações como essa, o dano moral, malgrado posicionamento em sentido contrário, independe de prova específica de sofrimento, pois
trata-se de um fato perceptivo. Aliás, com todas as vênias, não se pode banalizar o sofrimento humano, tratando como simples aborrecimento situações em que há efetivo comprometimento da integridade física e emocional. Outrossim, a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso, o grau da lesão sofrida, bem como o caráter reparatório e pedagógico da medida. Dessa forma, entendo que o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) está alinhado com os padrões adotados pela jurisprudência desta egrégia Corte, compensando adequadamente o sofrimento do autor sem destoar dos parâmetros usualmente adotados. Por fim, conquanto a Operalog sustente que a sentença foi omissa quanto à alegação de dedução da indenização dos valores pagos pelo seguro DPVAT e ao fato de não ter reconhecido que a motocicleta pertencia a terceiro, cumpre destacar que: a) o seguro DPVAT não exclui a responsabilidade civil do causador do dano, tratando-se de um benefício de natureza securitária independente do dever de indenizar; e b) a titularidade do veículo é irrelevante para a indenização dos danos morais, pois o direito à reparação decorre do sofrimento suportado pelo condutor, e não da propriedade do bem. Diante dessas ponderações, tenho que a pretensão de reformar a vergastada sentença merece parcial guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao segundo recurso e dou parcial provimento ao primeiro recurso para, reformando em parte a sentença, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ), mantendo o referido decisum em seus demais termos. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Desse modo, constato que a decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente ao reconhecer a responsabilidade civil da embargante pelo acidente de trânsito, fixando a indenização por danos materiais em R$ 710,00 (setecentos e dez reais) e a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com a prova produzida nos autos e os parâmetros da jurisprudência desta Corte. Assim, não se evidencia qualquer contradição ou omissão a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. No que se refere às alegações do embargante Álvaro Dias Ferreira, no sentido de que teria havido omissão quanto à majoração da indenização por danos materiais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, tais pretensões não prosperam. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, destacando que apenas os valores comprovados por documentos idôneos foram reconhecidos, não tendo encontrado provas suficientes para majorar os danos materiais ou reconhecer lucros cessantes. Do mesmo modo, a distribuição dos honorários foi apreciada conforme os critérios do art. 86 do CPC, inexistindo qualquer ponto omisso ou contraditório. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento. De igual modo, no tocante às alegações da embargante Operalog Transportes Ltda., de que o acórdão teria sido omisso quanto ao pedido de dedução do valor do seguro DPVAT, também não assiste razão. O voto condutor deixou expressamente consignado que o seguro obrigatório não exclui a responsabilidade civil do causador do dano e que a indenização arbitrada decorreu do sofrimento suportado pelo autor, independentemente de eventual compensação securitária. Logo, não há falar em omissão a ser suprida, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/11/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/11/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A03