Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A
APELADO: CATIANA ARAUJO BARROS Advogado: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO IN LOCO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Concessionária de Energia Elétrica contra Sentença que acolheu pedido de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização, não obstante a realização de inspeção in loco, a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI assinado pela Consumidora e a constatação de desvio de energia antes do medidor, com notificação, memória de cálculo e possibilidade de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o procedimento adotado pela Concessionária observou as etapas previstas na Resolução ANEEL nº 1000/2021 para caracterização de irregularidade; (ii) estabelecer se a constatação de desvio de energia afasta a necessidade de Perícia Técnica no medidor e legitima a Cobrança das Diferenças de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de fiscalização previsto no art. 590 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 é observado quando há emissão de TOI, acompanhamento do Consumidor, documentação fotográfica, avaliação de histórico de consumo e envio de notificação com detalhamento do débito e possibilidade de defesa. 4. A Constatação de Desvio de Energia antes do medidor caracteriza irregularidade autônoma, distinta de defeito no equipamento de medição, tornando prescindível a retirada, substituição ou perícia metrológica do aparelho. 5. O exercício do poder-dever da Concessionária de combater o uso irregular da energia elétrica impede considerar ilícito o procedimento regulamentarmente previsto para apuração de consumo não registrado. 6. A prestação do serviço ocorre de forma adequada quando há respeito aos padrões técnicos e às garantias mínimas de informação ao Consumidor, nos termos dos arts. 20, § 2º, e 6º, III, do CDC. 7. A caracterização de desvio de energia e a inexistência de falha no procedimento afastam a responsabilidade civil da Concessionária e inviabilizam pedidos declaratórios e indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: 1. A Concessionária exerce regular direito ao cobrar diferenças de consumo quando constatado desvio de energia antes do medidor, desde que observado o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. 2. A existência de desvio de energia torna desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, quando este permanece íntegro e sem indícios de violação. 3. O cumprimento das etapas de fiscalização e a prestação de informações claras ao Consumidor afastam a ilicitude do procedimento e tornam legítima a cobrança do consumo não registrado." Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 589 e 590; CDC, arts. 6º, III, e 20, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800962-02.2018.8.10.0035, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 15/09/2023; TJMT, Ap. 1013125-02.2018.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12/05/2021, pub. 19/05/2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador de Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11.12.2025 A 18.12.2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803230-85.2020.8.10.0026 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS - MA
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APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A
APELADO: CATIANA ARAUJO BARROS Advogado: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO IN LOCO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Concessionária de Energia Elétrica contra Sentença que acolheu pedido de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização, não obstante a realização de inspeção in loco, a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI assinado pela Consumidora e a constatação de desvio de energia antes do medidor, com notificação, memória de cálculo e possibilidade de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o procedimento adotado pela Concessionária observou as etapas previstas na Resolução ANEEL nº 1000/2021 para caracterização de irregularidade; (ii) estabelecer se a constatação de desvio de energia afasta a necessidade de Perícia Técnica no medidor e legitima a Cobrança das Diferenças de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de fiscalização previsto no art. 590 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 é observado quando há emissão de TOI, acompanhamento do Consumidor, documentação fotográfica, avaliação de histórico de consumo e envio de notificação com detalhamento do débito e possibilidade de defesa. 4. A Constatação de Desvio de Energia antes do medidor caracteriza irregularidade autônoma, distinta de defeito no equipamento de medição, tornando prescindível a retirada, substituição ou perícia metrológica do aparelho. 5. O exercício do poder-dever da Concessionária de combater o uso irregular da energia elétrica impede considerar ilícito o procedimento regulamentarmente previsto para apuração de consumo não registrado. 6. A prestação do serviço ocorre de forma adequada quando há respeito aos padrões técnicos e às garantias mínimas de informação ao Consumidor, nos termos dos arts. 20, § 2º, e 6º, III, do CDC. 7. A caracterização de desvio de energia e a inexistência de falha no procedimento afastam a responsabilidade civil da Concessionária e inviabilizam pedidos declaratórios e indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: 1. A Concessionária exerce regular direito ao cobrar diferenças de consumo quando constatado desvio de energia antes do medidor, desde que observado o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. 2. A existência de desvio de energia torna desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, quando este permanece íntegro e sem indícios de violação. 3. O cumprimento das etapas de fiscalização e a prestação de informações claras ao Consumidor afastam a ilicitude do procedimento e tornam legítima a cobrança do consumo não registrado." Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 589 e 590; CDC, arts. 6º, III, e 20, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800962-02.2018.8.10.0035, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 15/09/2023; TJMT, Ap. 1013125-02.2018.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12/05/2021, pub. 19/05/2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador de Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11.12.2025 A 18.12.2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803230-85.2020.8.10.0026 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS - MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803230-85.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CATIANA ARAUJO BARROS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 94226053, da ação acima identificada. SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por CATIANA ARAUJO BARROS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a autora argui que é usuária da unidade consumidora nº 45021254 e que, no dia 08/08/2017, teria sofrido enorme constrangimento pela requerida, que teria enviado funcionários ao imóvel de sua propriedade, com o objetivo de proceder à averiguação no seu medidor de energia. Os funcionários da requerida teriam adentrado ao imóvel de propriedade da autora, dirigindo-se de imediato ao contador, alegando que havia perda de energia em sua residência.Após alguns dias, a requerente alega ter sido novamente surpreendida pela requerida, ao receber na sua residência uma fatura de energia no valor de R$ 2.997,31 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), com vencimento para o dia 08/07/2019, contando com 2.525 Kwh, conforme anexo.Argui a demandante que a única fundamentação da requerida para a referida fatura teria sido “derivação antes da medição embutida no contra poste, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”, sem, contudo, especificar que tipo de avariação o medidor possuía e sem realizar uma perícia ou inspeção nele.Aduz a demandante que referido termo não detalha qual o tipo de avariação encontrada no medidor, limitando-se a informar que ele está avariado, não precisando qual motivo da suposta fraude, ou quem seria o suposto causador dela.Por fim, sustenta a requerente que não é devedora da importância cobrada na referida fatura, vez que não teria praticado qualquer delito, bem como não gerado prejuízo para a requerida.Ademais, afirma que, embora tendo dito a ré que existe fraude no relógio medidor, a requerida não teria realizado perícia técnica nele, tomando suas conclusões por simples exame visual, daí a razão pela qual o termo seria eivado de nulidades.Apresentadas contestação e réplica.Intimadas para indicarem provas a produzir, ambas as partes requereram realização de audiência de instrução.É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).INDEFIRO a realização de prova testemunhal, ao tempo em que julgo antecipadamente o feito, por desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde processual (art. 355, inciso I, CPC).O TOI foi apresentado aos autos. Nele, observa-se irregularidade na medição da unidade consumidora da demandante (ID 47494813).Entretanto, do registro de consumo não se observa variação considerável entre o antes e o depois da substituição do medidor (ID 47494813). A cobrança por irregularidade está sendo realizada por hipótese, portanto. Sendo assim,
trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa.Ademais, a irregularidade apontada é tão evidente que ou ela ocorreu no mês em que constatada pelo preposto da parte ré – e portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu a irregularidade e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia.Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade.Entretanto,
no caso vertente, referida cobrança indevida, causou interrupção no fornecimento de energia à unidade consumidora da demandante, restando a requerente prejudicada em suas atividades cotidianas, no mínimo, sem contar a situação de vergonha em que pode ter ela ficado perante os vizinhos, como é natural.In casu, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça. Nesse sentido é o acórdão do TJSP:Prestação de serviços. Indenização. Dano moral. Corte no fornecimento de energia elétrica. Conta relativa ao consumo que já havia sido paga pela consumidora quando da interrupção da prestação dos serviços. Comportamento irregular da empresa/ré regularmente caracterizado. Reparação do dano moral que deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima. Arbitramento com base em diversos fatores, como a extensão do dano e a condição econômica da autora e da ré. Valor da indenização fixado em patamar desarrazoado. Quantia exacerbada. Reparação do dano moral que deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, sem configurar fonte de enriquecimento indevido em detrimento da parte vencida. Redução determinada para R$ 3.000,00, com correção desde o ajuizamento da ação. Recurso da n parcialmente provido, prejudicado o. adesivo da autora. (TJSP; Apelação Com Revisão N/A; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 31/07/2008; Data de Registro: 07/08/2008)Com efeito, os danos morais devem ser fixados após a análise dos vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado e ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para a autora, não se mostrando exacerbado o valor que fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 2.997,31 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), referente ao mês de 08/2017 – ID 37752191 - em nome de CATIANA ARAUJO BARROS. NÃO CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção monetária pelo INPC, a partir da fixação.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).Balsas/MA, datado e assinado digitalmente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)