Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815726-36.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE(S): CRISTIANO ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA). REQUERIDA(S): JOSE ANTONIO LISBOA NETO Advogado: MARCOS FARIAS DOS SANTOS (OAB/MA 16145). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CRISTIANO ARAUJO DA SILVA e JOSE ANTONIO LISBOA NETO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815726-36.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, com as advertências do art. 290, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora quedado-se inerte, como se vê na certidão retro. É relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O autor, apesar de devidamente intimado para emendar a inicial, se manifestou nos autos intempestivamente, consoante certificado nos autos. Nesse cenário, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível