Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811703-52.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA)
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 18 de Março de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811703-52.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA)
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Terça-feira, 18 de Março de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 15:14
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:11
Documento (Certidão)
08/03/2025, 19:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811703-52.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA). REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811703-52.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
17/01/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 09:44
Documento (Certidão)
04/11/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811703-52.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC), bem como efetuar o adimplemento do valor das custas finais, cujo montante já consta nos autos. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 13:58
Evolução da Classe Processual
12/09/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 20:12
Decurso de Prazo
21/08/2024, 05:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Requerido(a): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 9 de agosto de 2024. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0811703-52.2019.8.10.0040
12/08/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
08/08/2024, 11:56
Documento (Decisão)
08/08/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811703-52.2019.8.10.0040.
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) EMBARGADA: RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Terceira Câmara de Direito Privado. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 17/06/2024 A 24/06/2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauai. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811703-52.2019.8.10.0040.
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) EMBARGADA: RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811703-52.2019.8.10.0040.
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelante por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelada que teria efetuado cobrança na fatura consumo de energia elétrica da parte autora a título de “LAR MAIS SEGURO”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da apelada é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelante, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante e, tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos similares, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que a apelada evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27.11.2023 A 04.12.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811703-52.2019.8.10.0040.
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO IMPERATRIZ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:21
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:26
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811703-52.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0811703-52.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
27/04/2023, 00:00
Petição (Apelação)
23/04/2023, 18:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811703-52.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0811703-52.2019.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/04/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811703-52.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA). REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811703-52.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Raimunda Fernandes dos Reis em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobranças indevidas embutidas em sua fatura de energia elétrica, que seriam decorrentes de de um seguro chamado “Lar Mais Seguro”. Aparelhou a inicial com diversos documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a contratação do seguro é válida; 2. não há amparo jurídico para a condenação em danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Insta esclarecer, inicialmente, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 221. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica do autor a título de seguro “Lar Mais Seguro” no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Citada, a parte ré rebateu os argumentos autorais, sustentando que o autor realizou a contratação do seguro, uma vez que a demandante anuiu com a cobrança do prêmio, não existindo cobrança ou contratação indevida. A previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sendo assim, alegado pela parte autora que não solicitou tal serviço, caberia ao demandado provar o contrário, o que legitimaria a cobrança mensal. Entretanto, a ré, na sua obrigação de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, não juntou nenhum documento que desconstituísse o alegado do demandante. Sobre o tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA. RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. APELO IMPROVIDO. (…) 3. Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado Cemar, devidamente assinado pela autora. Apelo improvido. (TJMA, ApCiv 026382210, DJe: 12/09/2019). Com efeito, é incontroverso que a Equatorial, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados. Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o seguro foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que a(os) cobrança(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de seguro impugnado nestes autos, caso ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar a ré ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz (MA), 1º de dezembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 05:23
Procedência em Parte
01/12/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 12:47
Audiência (conciliação)
10/08/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:19
Decurso de Prazo
27/06/2022, 16:28
Decurso de Prazo
27/06/2022, 14:52
Documento (Certidão)
16/05/2022, 08:37
Publicação
12/05/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811703-52.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FERNANDES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), OAB/ O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO: por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para comparecer audiência de mediação/conciliação/instrução e julgamento por videoconferência (designada para o dia 09/08/2022 09:30horas), usando-se a plataforma do TJMA, consoante o art. 6º da Resolução de nº.313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, AMBAS DO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A audiência deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/2vcivelitz, devendo a parte usar o seu nome pessoal como usuário, e a senha: tjma1234. MARCIO SOUSA DA SILVA