Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813837-18.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Correção Monetária] REQUERENTE(S): ANA VALERIA BEZERRA SODRE e outros (2) Advogado(s) do reclamante: GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB 4871-MA), ANA VALERIA BEZERRA SODRE (OAB 4856-MA), JUDSON LOPES SILVA (OAB 4844-MA), FABIO ROQUETTE (OAB 4953-MA). REQUERIDA(S): LS PUBLICACOES EIRELI Advogado(s) do reclamado: SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA (OAB 130873-SP), BRUNO BERNARDES FRANK DE FREITAS (OAB 366670-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANA VALERIA BEZERRA SODRE e outros (2) e LS PUBLICACOES EIRELI, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813837-18.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que Ana Valéria Bezerra Sodré, Judson Lopes Silva e Fábio Roquette movem em face de LS Publicações LTDA, sustentando que são credores da importância de R$4.521,56 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), fruto de sentença proferida nos autos de n. 5307/2010, que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado quedou-se inerte. Ato contínuo, foi realizada a penhora da quantia de R$6.600,61 (seis mil, seiscentos reais e sessenta e um centavos). Intimado para dizer sobre a penhora, o executado apresentou impugnação sustentando o seguinte: 1.nulidade de intimação; 2.prescrição. A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Considerando a natureza da pretensão dos exequentes, aplicável o prazo prescricional do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94, que determina a prescrição em cinco anos da cobrança de honorários de advogado, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando estabelece que a “O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes” (REsp 1787488/MT). Na espécie, apesar de o trânsito em julgado do acórdão ter ocorrido no dia 2 de julho de 2013, o exequente apresentou o cumprimento de sentença somente em outubro de 2020, isto é, após o transcurso do lapso temporal de cinco anos. Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, de modo que a presente demanda deve ser extinta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, face ao reconhecimento da prescrição, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c.c art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94. Condeno os exequentes ao pagamento de custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.85, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 29 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível