Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813178-72.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S): JOAO WALISSON DAMACENA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO SANTANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SANTANA SANTOS (OAB 14520-MA), GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO (OAB 21670-MA). REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB 37281-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOAO WALISSON DAMACENA SANTOS e LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813178-72.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por João Walisson Damacena Santos objetivando a condenação do Loteamento Residencial Imperatriz Ltda. Em petição de id. 73806781, a parte autora formulou pedido de desistência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo autor, porquanto a parte requerida anuiu com o referido pedido, conforme preceitua o §4º do art. 485 do NCPC. O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 29 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível