Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Tibério Cavalcante (OAB/PE 56.224) Embargada: Doriane Pereira Sousa Advogado: José Maria Sousa Sampaio Filho (OAB/MA 13.859) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802630-32.2019.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 1º de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. em desfavor do acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Doriane Pereira Sousa, para condenar a parte apelada, aqui embargante, ao pagamento da quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil cento e quatrocentos reais), a título de complementação do seguro DPVAT(Id. 29621622). A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado sob o argumento de que “fixou a indenização equivocadamente utilizando um valor SUPERIOR ao estabelecido pela lesão informada no Laudo Pericial, resultando na aplicação equivocada da tabela DPVAT” (Id. 29940738). Alega que “o grau da lesão suportada pela parte Autora, estabelecido pelo laudo pericial, corresponde exatamente ao valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos) […] descontando o valor pago administrativamente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), totalizando o valor devido de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos)”. Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos, a fim de suprir os alegados vícios. Em contrarrazões, a parte embargada pleiteia a rejeição do recurso (Id. 30680661). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios, a reforma do acórdão embargado. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante do julgado contrário a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir trechos do acórdão embargado acerca da matéria já discutida (Id. 29621622): […] Em se tratando de invalidez permanente parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu "quantum" proporcionalmente à redução funcional apresentada no membro atingido (Súmula 474 do STJ). Com efeito, de acordo com o laudo médico de Id. 23265371, o acidente de trânsito sofrido pela vítima resultou em lesão do ombro esquerdo classificada como “Parcial incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima), com repercussão intensa – 75% (item VI). Desse modo, tendo em vista que a equivalência legal da lesão é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos", o cálculo deve ser feito da seguinte forma: R$ 13.500 x 70% = R$ 9.450,00, e, em seguida, realizada a redução correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), eis que a lesão é de intensa repercussão, o que totalizam o montante de R$ 7.087,50. Ponderando-se que houve o pagamento, na via administrativa, da quantia de R$ 1.687,50, a parte apelante faz jus ao valor complementar de R$ 5.400,00.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar a parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil cento e quatrocentos reais), a título de complementação do seguro DPVAT, corrigida monetariamente pelo INPC do IBGE desde a data do acidente, acrescida de juros de mora de 1% a.m., estes, contados a partir da citação. (grifei) Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto as partes que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 1º de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator