Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS AUGUSTO MENDES ARAUJO e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento nº 0802591-09.2024.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos. Em seguida, DETERMINO a SEJUD que certifique o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0004834-20.2005.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS AUGUSTO MENDES ARAUJO e outros (5) Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento nº 0802591-09.2024.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos. Em seguida, DETERMINO a SEJUD que certifique o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0004834-20.2005.8.10.0001
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:02
Por decisão judicial
30/07/2024, 20:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:33
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS AUGUSTO MENDES ARAUJO e outros (5) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0004834-20.2005.8.10.0001
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA promovida por LUIS AUGUSTO MENDES ARAUJO e outros (5), visando ao recebimento do crédito das parcelas retroativas, em razão de sentença transitada em julgado, pela conversão de cruzeiro real em URV. Com a inicial, colacionou os documentos. Determinado o envio dos autos à Contadoria judicial deste Fórum para apurar o valor devido aos exequentes, foi apurado o valor exequendo no ID Num 69496447 - Pág. 4 - fl. 426. Despacho de ID Num 69496447 - Pág. 16 - fl. 458, determinando-se a citação do executado para apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO. Em petição de ID Num 69496447 - Pág. 23 - fl. 465, o executado/ESTADO DO MARANHÃO informou que não tem interesse em opor Embargos à Execução. Certidão de ID Num 69496447 - Pág. 27 - fl. 469, informando que não foram apresentados EMBARGOS À EXECUÇÃO. Juntados Cálculos pelo Contadoria Judicial (ID Num 69496448 - Pág. 8 - fl. 484). Decisão de ID Num 69496449 - Pág. 12 - fl. 517. Novos Cálculos da Contadoria Judicial atualizados até outubro/2021 (ID Num 69496449 - Pág. 45 - fl. 550) no importe de R$ 140.793,19 (cento e quarenta mil, setecentos noventa e três reais e dezenove centavos), incluídos os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento. Intimados os exequentes concordaram com os cálculos, requerendo sua homologação (ID 69496450 - Pág. 17 - fl. 578, enquanto o executados alegou a limitação temporal face a reestruturação da carreira (ID 69496450 - Pág. 20 a 23 - fl. 581/584). Termo de remessa para digitalização (ID 69496449 - Pág. 69 - fl. 630). Intimadas as partes acerca da digitalização, os exequentes deram seu ciente (ID Num. 72489894 - Pág. 1), enquanto o executado deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 74078359 - Pág. 1). Em petição de ID Num. 86423460 - Pág. 1, os exequentes apresentaram manifestação alegando a inviabilidade das alegações do executado arguidas em face de liquidação de sentença, pois pretende desconstituir o título executivo já acobertado pelo manto da coisa julgada. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão. Observo que o executado manifestou-se de forma expressa sua intenção de não embargar a execução (ID Num 69496447 - Pág. 23 - fls; 465), posteriormente, alegou limitação temporal face a reestruturação da carreira. Constato que o processo vem se arrastando desde o ano de 2005, tendo transitado em julgado em 25/05/2009, consoante certidão de ID Num. 69496441 - Pág. 38 - fl. 181, tendo sido iniciada a execução com a obrigação de fazer (ID Num. 69496441 - Pág. 45 - fl. 188), implantação dos percentuais devidos nos contracheques dos exequentes, o que foi cumprido parcialmente e informado através do OFÍCIO Nº 0995/2013 GAB/SEGEP datado de 10/06/2013 (ID 69496444 - Pág. 20 - fl. 271). Como dito alhures, regularmente citado, o executado não embargou no momento adequado, verifico que tais alegações, além de descabidas, são alheias às matérias elencadas no art. 535, I a VI, do CPC. ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos (ID Num 69496449 - Pág. 45 - fl. 550) no importe de R$ 140.793,19 (cento e quarenta mil, setecentos noventa e três reais e dezenove centavos), a favor dos exequentes e do advogado. Sem custas, face isenção legal. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução, face não ter sido apresentada impugnação (art. 85, § 7º, do CPC e. art. 1º - D, da Lei nº 9.494/97. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório e Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, respectivamente, para pagamento nos termos da planilha de cálculos de ID Num 69496449 - Pág. 45 - fl. 550), cujo valor total exequendo é de R$ 140.793,19 (cento e quarenta mil, setecentos noventa e três reais e dezenove centavos), devidos aos exequentes e ao advogado. Com relação as Requisições de Pequeno Valor - RPV, o pagamento deverá ser efetuado pelo executado/ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios, após, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o sequestro da quantia executada (RPV), conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios. Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se. Por conseguinte, após o cumprimento das diligências acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. DETERMINO a SEJUD proceder a correção no assunto e classe processual, fazendo constar; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA e CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de Agosto de 2023. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:12
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:59
Retificação de Classe Processual
12/09/2023, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:32
Publicação
09/01/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS AUGUSTO MENDES ARAUJO e outros (5) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº. 0004834-20.2005.8.10.0001 Intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Petição e documentos de ID. Num. 69496450 - Pág. 20/23, que se referem aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A seguir, conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de Novembro de 2022 Juíza JAQUELINE REIS CARACAS Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 15:26
Documento (Certidão)
18/08/2022, 15:25
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:41
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 20:50
Decurso de Prazo
28/07/2022, 20:34
Decurso de Prazo
28/07/2022, 20:34
Decurso de Prazo
28/07/2022, 20:34
Decurso de Prazo
28/07/2022, 20:34
Decurso de Prazo
28/07/2022, 20:34
Documento (Certidão)
21/07/2022, 20:09
Documento (Certidão)
21/07/2022, 20:08
Publicação
16/07/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004834-20.2005.8.10.0001.
AUTOR: LUIS AUGUSTO MENDES ARAUJO e outros (5) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 24 de junho de 2022 Maria do E. S. Medeiros N. Nunes Secretária Judicial Substituta – Portaria-CGJ 14052021 3ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação -
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:11
Documento (Certidão)
27/06/2022, 10:29
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/06/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 20:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 20:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/06/2022, 17:16
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:05
Recebimento (dependência)
21/03/2022, 14:45
Protocolo de Petição
21/03/2022, 09:42
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:11
Recebimento (competência exclusiva)
01/02/2022, 13:11
Protocolo de Petição
01/02/2022, 11:39
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRASILINA SANTOS e FRANCISCA OLIVEIRA NASCIMENTO BRITO e INACIO BARBOSA FILHO e JUVENIL LOUZEIRO e LUIS AUGUSTO MENDES ARAUJO e LUZIMAR DE JESUS FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA )
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO CARLOS SANTANA LOPES ( OAB PROCURADOR-MA ) DESPACHO (...) digam as partes em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de agosto de 2020. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 137778
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0004834-20.2005.8.10.0001 (48342005) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRASILINA SANTOS e FRANCISCA OLIVEIRA NASCIMENTO BRITO e INACIO BARBOSA FILHO e JUVENIL LOUZEIRO e LUIS AUGUSTO MENDES ARAUJO e LUZIMAR DE JESUS FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA )
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO CARLOS SANTANA LOPES ( OAB PROCURADOR-MA ) DESPACHO (...) digam as partes em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de agosto de 2020. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 137778
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0004834-20.2005.8.10.0001 (48342005) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BRASILINA SANTOS e FRANCISCA OLIVEIRA NASCIMENTO BRITO e INACIO BARBOSA FILHO e JUVENIL LOUZEIRO e LUIS AUGUSTO MENDES ARAUJO e LUZIMAR DE JESUS FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES ( OAB 9821-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA )
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO CARLOS SANTANA LOPES ( OAB PROCURADOR-MA ) DESPACHO (...) digam as partes em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de agosto de 2020. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 137778
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0004834-20.2005.8.10.0001 (48342005) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA