Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
RECORRIDO: RISOLETA CARMEN NUNES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140-A, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - MA8733-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5126/2022-1 EMENTA: CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. QUEBRA DE ESTANTE E OBJETOS DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801207-43.2022.8.10.0012 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais movida por RISOLETA CARMEN NUNES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a autora afirmou que o técnico da ré, ao tentar instalar o serviço de internet, arrastou a estante, quebrando-a móvel como todos os objetos que ali estavam. Além disso, os estilhaços dos objetos e da própria estante atingiram a autora, causando-lhe dois cortes no pé. Assim, pediu uma indenização por danos morais e materiais. Em sentença de ID nº 20726022, a magistrada a quo julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), a título de dano material e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de dano moral. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso. Em suas razões, alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda; que os danos materiais não foram demonstrados, necessitando de uma prova pericial; os danos morais também não ficaram comprovados. Assim, pediu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no id. nº 20726036. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Cumpre destacar que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. Afirmou a parte autora que sofreu danos de ordem material e moral quando o preposto da ré esteve em seu imóvel para instalar internet. Disse que, ao tentar arrastar uma estante, derrubou e quebrou o móvel e todos os objetos que ali estavam. A recorrente, em sede de preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade dos danos causados à empresa ICOMOM TECNOLOGIA, que é responsável pelos serviços de instalação. Em que pese os argumentos da Requerida, entendo que a preliminar não deve ser acolhida, uma vez que a ré disponibilizou seu nome, sua expertise em serviços de internet e telefonia, sem o qual o negócio aludido não teria ocorrido, razão por que é compreendida como fornecedora, tal como preconizado no art. 3º, do CDC. Ademais, na relação de consumo em questão, a recorrente é responsável solidária pelos vícios de bens e serviços que lhe são atinentes, nos termos do art. 18 e 20, do CDC. Não se exime de responsabilidade a ré por fato de terceiro, eis que o risco de sua parceria não ser bem sucedida é de sua inteira responsabilidade, não podendo ser transferido a ICOMOM TECNOLOGIA, até porque foi a recorrente quem escolheu a ICOMOM TECNOLOGIA para prestar o serviço de instalação de internet, logo, possui culpa in eligendo. No que tange à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de produção de prova pericial, ressalta-se que somente é passível de acolhimento quando esta, se fosse a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente caso, não há que se falar em realização de perícia, eis que os documentos juntados aos autos são satisfatórios para o julgamento da lide. Assim, afasto a preliminar. No mérito, não se configura caso fortuito na hipótese, mas verdadeira má prestação de serviço: os danos ocasionados na estante e nos objetos que ali estavam decorreram da imprudência do preposto da ré ao realizar serviços de instalação de internet (artigos 12 e 34 do CDC). Note-se que a quebra da estante e dos objetos, que ali estavam, durante a prestação dos serviços, não foi contestada (artigo 341 do CPC). O dano na estante, por sua vez, foi demonstrado pelas fotos inseridas no ID nº 20725995 - Pág. 1/3, bem como as tentativas de solução na via extrajudicial (id. nº 20725996 - Pág. 1 a 20726002 - Pág. 1). Desse modo, correta a sentença quando condena o réu ao pagamento do valor referente à estante, pois comprovado o dano decorrente da falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos objetos danificados, a autora juntou aos autos foto (id. nº 20725987 - Pág. 1) de quando a referida estante estava montada, de forma que comprova que todas aquelas peças que aparecem na foto estavam na referida mobília, no momento em que ela caiu. Assim, devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais. Em relação à inexistência de danos morais ou a redução do quantum respectivo. A postura de descaso da ré, neste caso, ultrapassa o mero dissabor. Neste contexto, certamente não assiste à ré no que tange aos danos morais. Sobre o dano moral, segundo Yussef Cahali, “ é possível distinguir-se, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos extrapatrimoniais ou morais; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, e o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido ” (Dano moral. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Página 18). Rui Stoco ensina, “ o indivíduo, em razão de determinado fato, sofre fortes emoções que ofendem ou alteram o seu psiquismo e comportamento durante determinado período de tempo ”, situação que configura dano moral, uma vez que, “ neste caso, 'dano psíquico exsurge tão somente como expressão sinônima de 'dano moral', em que a pessoa é atingida na sua parte interior anímica ou psíquica, através de inúmeras decisões desagradáveis e importunantes, como, por exemplo, a dor, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros” (Tratado de responsabilidade civil. 9ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Tomo II, página 929). Com base nessas lições doutrinárias, aliados aos fatos alegados pela autora e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, impõe tê-lo por caracterizado. Com efeito, mesmo após vários contatos com o preposto da ré, ambos permaneceram inertes, cumprindo ressaltar que se tratava de dano de simples reparação, sendo necessário o ajuizamento desta demanda para a respectiva reparação. Ora, o caso não se trata de mero aborrecimento. Trata-se, sim, de desrespeito ao consumidor, que, em situações como essa, fica com seu estado de espírito comprometido, traduzindo-se em notória sensação de impotência que deriva para o sentimento de humilhação. Soma-se o patente descaso que se evidencia pela conduta da ré. Destarte, quanto ao valor fixado, tenho que afigura-se pertinente e suficiente, posto que, se por um lado, confere significativo conforto material (compensação) para a parte lesada, sem enriquecê-la indevidamente, de outro, convida o ofensor a aprimorar seus procedimentos (função pedagógica), de modo a evitar novos danos a consumidores. Assim, mantenho a sentença com relação aos danos morais fixados.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator