Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821655-12.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: SAMMYA JOELIDA DE LIMA DA CRUZ Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO EMMANUEL BARRETO DE LIRA - MA23358, MARIO AUGUSTO ALVES CORREA - MA9260-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, ademais,
trata-se de uma incumbência do juiz a promoção da autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V do CPC. Nesse sentido, a realização da referida audiência se mostra possível, sobretudo com manifestação favorável pela parte executada (id 176560444), inclusive com proposta de acordo. Assim, designo o dia 26/08/2026, às 10 horas, na sala de audiência deste juízo, para realização da conciliação. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Ratifico, por fim, a importância de apresentação de proposta acordo, por ambas as partes, a fim de alcançar a solução amigável do conflito. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de maio de 2026. Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 1322/2026