Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800013-57.2021.8.10.0007.
EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A ADVOGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
EXECUTADO: CATIANE DE ANDRADE RUFINO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme despacho de ID. 72169767, a fim de que informasse o endereço atualizado da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos. Observo, também, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 85603152), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC). Isto posto, determino à Secretaria que promova o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543