Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0805982-06.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805982-06.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0805982-06.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. O exequente não se opôs ao valor proposto pelo executado em sede de impugnação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, no valor de R$8.109,93 (oito mil, cento e nove reais e noventa e três centavos), nos termos da petição de ID110389358. INTIME-SE O EXECUTADO, VIA ADVOGADO, PARA INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE NO PRAZO DE CINCO DIAS. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 29 de janeiro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Brejo/MA, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial