Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040894-40.2015.8.10.0001.
AUTOR: ELIZABEBE DE JESUS DOS SANTOS, MARIA ISA SOUSA DE MORAES, CARLOS AUGUSTO FERREIRA SALAZAR, CORNELIO MARQUES ROCHA, VALDIRA LIMA DE CARVALHO, LUIS ALBERTO SILVA, SALUSTIANA FIGUEIREDO CARNEIRO, MARIA HELENA CASTRO DOS SANTOS, ANTONIO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI 2654-A
REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE 16983-A DECISÃO DECISÃO
Decisão (expediente) - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Elizabebe de Jesus dos Santos, Luís Alberto Silva, Maria Helena Castro dos Santos Maria Isa Sousa de Morais, Carlos Augusto Pereira Salazar, Cornélio Marques Rocha, Valdira Lima de Carvalho, Salustiana Figueiredo Carneiro e Antonio Souza em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Em (id. 72143675 – pag. 175) consta o comando judicial determinando a intimação da Caixa Econômica Federal para informar se tem interesse no feito, a fim de dirimir questão preliminar relativa a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide. Em manifestação de (ID. 72143676 – pag. 501/207), a Caixa Econômica Federal informou o interesse na demanda e pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal para o devido processamento, nos termos do art. 109, I, da CF/88 Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de declínio de competência, quando há interesse da Caixa Econômica Federal na demanda. Verifico, de pronto, conforme petição de (id. 72143676), que a Caixa Econômica Federal informou que foram identificados vínculos com a Apólice Pública SH/SFH; portanto, há interesse da CAIXA na lide, ao pugnar pela remessa dos autos à Justiça Federal para o devido processamento. Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 109, I, Constituição Federal (CF), é competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de feito quando for autora, ré, assistente ou oponente determinada empresa pública federal, tal qual é o caso da Caixa Econômica Federal, por isso a impossibilidade de dar prosseguimento à presente causa na Justiça Estadual. CONCLUSÃO À vista do exposto, com base no artigo 109, I, CF, declino a competência para processar e julgar o presente feito, devido à incompetência absoluta deste Juízo, a fim de determinar a remessa da presente ação à Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa esta decisão proceda-se com a remessa a uma das Varas de Justiça Federal. São Luís/MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.