Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000907-60.2017.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELZINETE PEREIRA SANTOS REQUERIDO(S): SALOMAO BARROS LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELZINETE PEREIRA SANTOS em face de SALOMÃO BARROS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que o requerido estava na direção de veículo automotor (motocicleta), sob a ingestão de bebida alcoólica, na qual colidiu na lateral do veículo da autora. Com isso, requer a condenação do reclamado em danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerido devidamente citado apresentou contestação (pág. 32, Id. 43270439) pugnando pela improcedência da ação em virtude da ausência de provas sobre a culpa do requerido. Em réplica a contestação pág. 49, Id. 43270439, a parte autora refutou os argumentos do autor, e enfatizou a produção de prova testemunhal. As partes intimadas para a produção de provas requereram a produção de prova testemunhal. Em audiência de Instrução e Julgamento realizada em 08 de Julho de 2021, às 14h20min, foi realizada a oitiva de uma testemunha da parte autora. Certidão de Id. 50611962, informando a parte requerida apresentou alegações finais. Sentença de Id. 74796485, na qual julgou improcedente os pedidos da inicial. A parte autora apresentou apelação, conforme Id. 76687482. Contrarrazões à apelação em Id. 78075638. Acórdão de Id. 91717155, na qual deu provimento ao apelo, bem como anulou a sentença determinando o retorno dos autos para realização da competente instrução probatória. Instadas a se manifestarem quanto à necessidade de produção de provas, ambas as partes mantiveram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Após fundamentar, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, na modalidade antecipada, eis que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos, pelo que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Passo para a análise das preliminares. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o próprio mérito, devendo o fato ser analisado nesta seara, conforme disposições do art. 6 do CPC. Passo para a análise do mérito. A demanda tem por objeto a indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de um acidente de trânsito. Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A parte autora pretende a reparação por dano moral decorrente de um acidente de trânsito supostamente causado pelo requerido que estaria alcoolizado. Para embasar sua tese, apresentou apenas um boletim de ocorrência e um nota fiscal de um reparo de um veículo. A requerida refutou a responsabilidade sobre o acidente e refutou as provas do requerido tanto documental como a testemunha apresentada em audiência. Constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à culpa ou não do requerido pelo acidente de trânsito, a ensejar a reparação do prejuízo pretendia pelo suplicante. Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Do cotejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Sobre o encargo probatório de cada uma das partes na presente demanda, à parte autora incumbe o dever de apresentar nos autos provas dos fatos constitutivos do direito. Entretanto, compulsando o arcabouço probatório confeccionado nos autos, verifico que o postulante não colacionou qualquer documento que comprovasse a culpa do réu no acidente em comento, conforme afirma na exordial. Também, não apresentou nenhuma testemunha do fato a corroborar com suas alegações, nem tampouco fotografias do sinistro. Pondera-se que a testemunha apresentada foi clara em afirmar que não sabia de quem seria a culpa do acidente. De igual modo, observa-se que no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, não consta nenhuma conclusão, seja favorável ou desfavorável a qualquer dos envolvidos, de forma que não é possível reconhecer a verossimilhança nas alegações do reclamante no tocante a culpa do réu, tendo este, em sua defesa, afirmado que não assumiu nenhuma culpabilidade no acidente em comento. Com efeito, se o reclamante não demonstrou cabalmente a culpa do suplicado, não há como se reconhecer qualquer o prejuízo material causado pelo réu ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, ante a falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade (liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima), pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto material quanto moral. Assim, na exposição contida nos autos, não se vislumbrou a culpa por parte do requerido. Não demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado, de rigor a improcedência da pretensão inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. III. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de direito titular da comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA