Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904e Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº 0800818-60.2022.8.10.0076
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800818-60.2022.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O exequente apresentou seus cálculos (ID 129168284) indicando um valor total de R$ 16.685,08 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), atualizado até 01/09/2024, compreendendo dano material e moral, além de honorários de sucumbência. O executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., efetuou depósito judicial no valor de R$ 16.685,08 (ID 136193901), e, ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 136193898). Na impugnação, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos do exequente incluíram mais descontos do que os comprovados nos autos. Argumentou que o valor devido seria de R$ 12.064,84 (doze mil, sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), resultando em um excesso de R$ 4.620,24 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), conforme sua planilha (ID 136193900). Requereu a concessão de efeito suspensivo e a liberação apenas do valor incontroverso. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 138204205), defendendo a correção de seus cálculos e a aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo acórdão (ID 127334411). Solicitou a liberação da quantia incontroversa (R$ 12.064,84), com o levantamento de R$ 6.515,01 para si e R$ 5.549,83 para sua advogada, referente a 10% de honorários sucumbenciais e 40% de honorários contratuais, conforme contrato de honorários (ID 138204207). O executado, posteriormente, juntou comprovante de pagamento das custas finais (ID 147706179, 147706182 e 147706184), no valor de R$ 729,29, que haviam sido calculadas e intimadas (ID 145825177 e 145825187). É O RELATÓRIO. DECIDO. A fase de cumprimento de sentença visa à efetivação do título executivo judicial, que, no presente caso, corresponde à decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 127334411 e 127334410), que deu provimento ao apelo do exequente. A referida decisão afastou a prescrição das parcelas descontadas do benefício do autor anteriores a janeiro/2017 e determinou que os juros de mora para os danos materiais incidissem a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença original que declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro e fixou os danos morais em R$ 3.000,00. A controvérsia central nesta fase de cumprimento reside no excesso de execução alegado pelo executado, em razão da divergência nos cálculos apresentados pelas partes. O executado sustenta que o cálculo do exequente incluiu um número superior de descontos indevidos do que o comprovado nos autos, resultando em um valor final de R$ 16.685,08, enquanto o valor correto, segundo ele, seria de R$ 12.064,84. Analisando o extrato do INSS (ID 599782681) e as decisões judiciais que compõem o título executivo, verifica-se que o contrato em questão (nº 806325488) teve início dos descontos em 03/2016 e exclusão em 09/2019, com parcelas no valor de R$ 27,60. A decisão monocrática do TJMA (ID 127334411) expressamente afastou a prescrição para as parcelas anteriores a janeiro/2017, o que significa que todos os descontos desde 03/2016 até 09/2019 devem ser considerados para a repetição do indébito. Assim, o cálculo apresentado pelo exequente (ID 129168284) que detalha a atualização monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês a partir de 24/03/2022 para os danos materiais (com termo inicial a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a data do primeiro desconto indevido de 03/2016, deve ser acatado. Concluo, portanto, que houve não excesso de execução e que o valor devido é de R$16.685,08 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente. Não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Julgo improcedente a impugnação ofertada para rejeitar o excesso à execução e que o valor devido é de R$16.685,08 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente; 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, conforme ID 138204205. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. CUSTAS JÁ PAGAS. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 8 de agosto de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti, respondendo" Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria