Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALLAN CARLOS PIRES SOUSA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224
Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224 e Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0803948-58.2022.8.10.0076 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Intimação - Processo nº 0803948-58.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogados do(a)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários e custas. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Caso ainda não tenha sido informado nos autos os dados bancários para fins de transferência, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos imediatamente, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 1 de abril de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Brejo-MA, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria