Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO SOUSA CARVALHO ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9.798), GILBERTO JÚNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8.105) E RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (Incorporado pelo Banco Santander S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO’ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OUTRAS PROVAS. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA DE MA – FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. No presente caso, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal da parte e TED (ID 30884391 e 30884393), revelando a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. O apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para sua conta bancária, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas. III. Quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801621-05.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SOUSA CARVALHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por si em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Na origem afirmou o autor que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 195640741, no valor total de R$ 14.056,09 (catorze mil e cinquenta e seis reais e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 310,98 (trezentos e dez reais e noventa e oito centavos). Em contestação a instituição financeira afirma que o demandante celebrou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado impugnado nos autos e juntou o contrato devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal da parte e de TED (IDs 30884391 e 30884393). Réplica nos autos. Após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 30884404, julgando improcedente a ação, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com o autor, cuja parte dispositiva segue transcrita:
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Por fim, reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC. (...) Inconformado com a decisão, o demandante interpôs o presente recurso (ID 30884407), impugnando a autenticidade do contrato apresentado pelo banco e alegando a ausência de comprovação do recebimento do valor supostamente contratado. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica no contrato original, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial, com a exclusão da condenação na multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 30884411) pugnando pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autor e instituição bancária/réu. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dito isto, o Apelante impugnou genericamente a autenticidade do contrato apresentado pelo banco, defendendo a necessidade de realização de perícia no referido instrumento contratual. Entretanto, o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta do Apelante, consoante TED de ID 30884391, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas: (…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ademais, o Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Além disso, verifico que o contrato em discussão foi firmado em 06/04/2020, com início dos descontos em 04/2020 e fim em 05/2020, ou seja, a presente ação foi proposta após o término dos descontos, em 29/03/2022. A meu sentir, não parece crível que o autor tenha solicitado o empréstimo e não tenha providenciado o saque do valor contratado ou não tenha, ao menos, percebido, por meio de extrato bancário, os descontos em seu contracheque, vindo, depois de encerrado o contrato, interpor a presente ação. Por fim, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia no imóvel desocupado voluntariamente, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização das benfeitorias necessárias via documental. Aplicação do art. 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055793657, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AI: 70055793657 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. DETERMINAÇAO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. - É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas (artigo 370 do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AI: 10000212444137001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) E não é só. Especificamente sobre a perícia grafotécnica, seguem julgados dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJ-SC - APL: 50032476720208240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003247-67.2020.8.24.0030, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) De rigor, conclui-se que o Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, não sendo necessária a produção de perícia grafotécnica em razão dos documentos acostados nos autos pelo Apelado. Por fim, quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Nesse sentido, deve ser excluída a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença de base. Ao exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, 30 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1