Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão - SINFA-MA Advogados: Gilberto Augusto de Almeida Chada (OAB/MA 10.697) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Romário José Lima Escórcio Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS. LEI ESTADUAL N. 11.324/2020 E PORTARIA AGED/MA N. 913/2022. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória da Portaria n. 913/2022 da AGED/MA e de declaração, em controle difuso, da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual n. 11.324/2020, sob o argumento de que tais normas obrigam ilegalmente os servidores da fiscalização agropecuária a conduzir veículos oficiais, atribuição não prevista no edital do concurso nem nas leis de regência, configurando desvio de função e risco à segurança dos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda e (ii) estabelecer se a determinação de condução de veículos oficiais pelos servidores da fiscalização agropecuária, nos termos da Lei Estadual n. 11.324/2020 e da Portaria AGED/MA n. 913/2022, configura desvio de função ou ilegalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, pois um dos pedidos da ação envolve o controle difuso de constitucionalidade de dispositivo de lei estadual (art. 4º da Lei n. 11.324/2020), o que legitima a presença do ente federado no polo passivo. 4. O art. 4º da Lei Estadual n. 11.324/2020 autoriza que servidores estaduais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, dirijam veículos oficiais, desde que devidamente habilitados e autorizados. 5. A Portaria n. 913/2022 da AGED/MA apenas regulamenta a norma legal, determinando a condução de veículos pelos servidores quando o deslocamento for inerente às atribuições funcionais, sem inovar no ordenamento jurídico ou criar obrigação nova. 6. O acúmulo ou desvio de função apenas se caracteriza quando há imposição de tarefas habituais e incompatíveis com as atribuições do cargo, o que não se verifica na hipótese, já que dirigir veículo oficial constitui mero meio para o desempenho das atividades fiscalizatórias, não alterando a essência do cargo. 7. O controle judicial do ato administrativo limita-se à verificação de sua compatibilidade com a lei e a Constituição, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), conforme entendimento do STJ (AgInt no RMS 68.891/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Estado do Maranhão é parte legítima para figurar no polo passivo quando se discute, em controle difuso, a constitucionalidade de lei estadual. 2. A exigência de condução de veículos oficiais pelos servidores da fiscalização agropecuária, prevista na Lei Estadual n. 11.324/2020 e regulamentada pela Portaria AGED/MA n. 913/2022, não caracteriza desvio ou acúmulo indevido de função nem ilegalidade administrativa. 3. O controle judicial do ato administrativo deve restringir-se à legalidade e à constitucionalidade, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 93, IX; Lei Estadual n. 11.324/2020, art. 4º; Lei Estadual n. 7.734/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 68.891/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.10.2022, DJe 21.11.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO N. 0859236-22.2022.8.10.0001 Sessão Virtual: 9 a 16.12.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão - SINFA-MA contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedente a ação anulatória de ato adminsitrativo. Pedido inicial: O apelante ajuizou a presente ação visando os efeitos da Portaria n. 913/2022 da AGED/MA e declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual n. 11.324/2020, sustentando que tais normas impõem ilegalmente aos servidores da fiscalização agropecuária a obrigação de conduzir veículos oficiais para o desempenho de suas funções, atribuição que não seria inerente aos seus cargos, configurando desvio de função e gerando riscos à segurança dos servidores. Razões da apelação: O apelante reitera os argumentos da inicial, defendendo que, embora a Lei Estadual n. 11.324/2020 utilize o termo "poderão dirigir", seu parágrafo único, regulamentado pela Portaria n. 913/2022, transformou a faculdade em uma obrigação, alegando que a exigência não constou do edital do concurso e que a atividade de motorista não está entre as atribuições dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Fiscalização Agropecuária (AFA), definidos pela Lei n. 9.492/2011. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de anulação da Portaria n. 913/2022 e de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual n. 11.324/2020. Contrarrazões: O Estado do Maranhão argui preliminar de ilegitimidade, sob o fundamento de que a AGED é autarquia com legitimidade para atuar no feito e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação. Preliminar O Estado do Maranhão argui preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED\MA ser uma autarquia criada pela Lei Estadual n. 7.734/2002, e, como tal, detém independência jurídica para praticar atos administrativos em conformidade com as suas atribuições legais. Ocorre que dentre os pedidos contidos na inicial, verifico o pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual n. 11.324/2020, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão para atuar no feito. Assim, rejeito a preliminar objurgada. Acúmulo de função O cerne da controvérsia reside em definir se a determinação para que os servidores da fiscalização agropecuária do Estado do Maranhão conduzam veículos oficiais, nos termos da Lei Estadual n. 11.324/2020 e da Portaria n. 913/2022 da AGED/MA, constitui desvio de função e ato ilegal. O apelante argumenta que a condução de veículos não está prevista nas atribuições dos cargos de seus substituídos e que a imposição dessa tarefa, sem a devida contraprestação e fora das hipóteses legais, é irregular. Observo que o art. 4º da Lei Estadual n. 11.324/2020 estabelece: Art. 4º º Os servidores públicos estaduais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam. Parágrafo único. Quando o deslocamento por meio de veículo automotor for inerente ao exercício de suas atribuições funcionais, a condução do veículo será realizada pelo servidor, se assim determinado pelo titular do órgão ou entidade do Poder Executivo. Por sua vez, a Portaria n. 913/2022 da AGED/MA regulamentou a matéria nos seguintes termos: Art. 1º Determinar a condução do veículo pelos servidores da AGED-MA, quando o deslocamento por meio de veículo automotor for inerente ao exercício de suas atribuições funcionais, nos termos do parágrafo único do art. 4°da Lei Estadual nº 11.324 de 17 de agosto de 2020. Parágrafo único. Ficam previamente autorizados, todos os servidores e funcionários em exercício na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, em correspondência a categoria da sua Carteira Nacional de Habilitação, a conduzir os veículos oficiais desta Agência, desde que no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições. Sobreleva inferir que o acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio entre a atividade desenvolvida e as atribuições do cargo, impondo-se ao servidor o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Assim sendo, é compreensível a Administração Pública atribuir funções que viabilizem o cumprimento das atribuições do cargo público, de certo que o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não configura o acúmulo funcional de funções pelo servidor. A situação inversa não teria o mesmo deslinde, ou seja, atribuir ao servidor aprovado para o cargo de motorista função fiscalizatória implicaria não apenas em acúmulo, mas em insofismável desvio de função. Não é o caso dos autos. Portanto, verifico que a condução de veículo oficial com vias a desempenhar as funções de agente de fiscalização agropecuária não implica ou exige complexidade ou responsabilidade incompatível com o cargo para o qual foi aprovado em concurso, não caracterizando acúmulo de funções, portanto, não subsiste direito à anulação da Portaria n. 913/2022 e ou à declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual n. 11.324/2020. Em casos desse jaez, a jurisprudência pontifica: (…) O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes (STJ - AgInt no RMS: 68891 DF 2022/0148207-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) Com efeito, não pode o Poder Judiciário determinar a maneira como o Poder Executivo deve gerir a atuação de seus agentes públicos, uma vez que a adoção, ou não, de determinadas medidas concretas, insere-se no âmbito da chamada discricionariedade administrativa, a qual, por sua vez, está amparada pelos critérios de conveniência e oportunidade inerentes à Administração Pública, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, devendo examinar apenas o cabimento e a regularidade formal do ato, sob pena de violar o basilar postulado da separação dos poderes (art. 2º, CF). Sob tal enfoque, de rigor manter a sentença hígida e sem retoques. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, CF e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator