Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805432-95.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MANOEL DA CRUZ RODRIGUES RIBEIRO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor. Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré. Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente. Juntou os documentos. Laudo pericial constante do ID 106139640. O réu citado, apresentou contestação, onde alega que houve a perda da qualidade de segurado do autor. Afirma que analisando-se o laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade temporária para a área da construção civil e remonta ao ano de 2021. Alega que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 22.07.2017, com a cessação de benefício previdenciário, vez que sua última contribuição ocorreu em novembro/2013. Assevera que quando do surgimento da incapacidade laboral no ano de 2021 NÃO HAVIA QUALIDADE DE SEGURADO, POIS A PERDEU EM 16.09.2018. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Relato. Decido. In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: M51 + M51.1 + M54.5 + M17.0 ”, com incapacidade temporária e parcial iniciada no ano de 2021. Entretanto, verifico que o autor era trabalhador urbano, estando em gozo de auxílio-doença no período de 17.06.2015 à 22.07.2017. Entretanto, o laudo pericial atesta que o início da incapacidade do autor ocorreu no ano de 2021, portanto quando já havia perdida a qualidade de segurado. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito