Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: Dr. WILSON BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A)
RECORRIDO: LUIS CARVALHO MUNIZ ADVOGADOS: Dr. GABRIEL OBA DIAS CARVALHO (OAB-MA n° 13283-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.279/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO PESSOAL SOB Nº 326349642 REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO – OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO COMPROVADO O DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA O ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aposentado teve onerado mensalmente em seu benefício previdenciário descontos indevidos decorrentes de empréstimo bancário sob nº 326349642-8, no valor de R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), o qual assevera não ter contratado, tampouco, ter recebido o numerário da referida operação financeira. Aduziu ainda que já foi descontado de seu benefício a importância de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais). Pugnou pela declaração de inexistência do contrato em tela, além da condenação do banco requerido ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e ao pagamento a título de indenização por danos morais. 2. A sentença foi de procedência dos pedidos formulados na peça vestibular, declarando a invalidade do contrato objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor, condenando, ademais, o banco demandado ao pagamento, em dobro, das parcelas adimplidas pela parte demandante, totalizando o quantum de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), acrescidos de juros de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano, qual seja, 01/05/2019, além do pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. 3. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da causa, analiso a preliminar de vício de representação processual arguida pelo banco recorrente e, de plano, a rejeito, vez que o instrumento procuratório juntado no ID. 20316834-pág. 2 revestiu-se do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante previsão legal. 4. Embora tenha inexistido negócio jurídico válido entre as partes, a relação de consumo persiste, por força do artigo 17 do CDC, segundo o qual a vítima do fato do produto ou do serviço é equiparada a consumidor. Outrossim, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (artigo 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira ré comprovar a efetiva celebração do contrato de empréstimo, assim como a realização da transferência ou depósito do valor do crédito para a conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Portanto, não tendo sido o demandante o contratante do mencionado empréstimo consignado de nº 326349642 e não comprovada a livre relação contratual entre as partes, correta a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico firmado indevidamente em nome daquele junto ao banco demandado, tanto que, o próprio Banco efetuou a exclusão do contrato, antes do seu término, administrativamente. 7. No caso em tela, insta salientar que a fraude perpetrada por terceiro não configura a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para fins da exclusão da responsabilidade do banco recorrente, nos termos do que dispõe o § 3.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, já que o prestador de serviço descuidou do seu dever de zelar pela segurança de suas operações, propiciando a consecução da fraude por terceiros. 8. Com efeito, a teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira recorrente deve responder, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como na situação ocorrida nos autos. Destarte, surge para o banco o dever de ressarcir o valor indevidamente debitado no benefício previdenciário do recorrido, conforme já determinado na sentença. 9. Destaca-se, oportunamente, que a parte autora não demonstrou ter acionado administrativamente o banco requerido. Nesse cenário, por não haver prova da má-fé por parte da instituição financeira, deve ser atraída a repetição de indébito, na forma simples, que no presente caso perfaz a soma de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais). Sentença que merece retoque nesse ponto. 10. Por derradeiro, tem-se, “in casu”, o dever de reparação devidamente caracterizado, uma vez que a prática ilícita do banco gerou abalo moral indenizável, na medida em que o incômodo ocasionado ao requerente ultrapassou o mero dissabor. Veja-se que o consumidor, que aufere parcos rendimentos na condição de beneficiário de aposentadoria por idade, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de fraude perpetrada por terceiros, tendo que recorrer à contratação de um profissional do Direito e ao ajuizamento de uma demanda judicial, para só então conseguir livrar-se em definitivo dos reflexos advindos da contratação fraudulenta da qual foi vítima. 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022. RECURSO Nº: 0800402-63.2022.8.10.0118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA/MA
Trata-se de dano moral “in re ipsa”, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, restaram estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 12. Assim sendo, a quantia indenizatória fixada na sentença de origem na soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, importância justa e adequada aos parâmetros desta Corte, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 13. Juros e correção monetária conforme lançados na sentença de origem. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando-se a r. sentença, reduzir os danos materiais para a importância de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), referente à devolução simples do valor devido ao recorrido pela operação fraudulenta realizada em seu nome, sentença mantida nos demais termos, na forma de sua fundamentação. 15. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo. 16. Aplicação da multa do art. 475-J, CPC/73, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 940.274/MS. 17. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de novembro de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.