Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE SILVA BARROS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22.239-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – OABMA 19.736-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na planilha de proposta de cartão, termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado Pan, solicitação de saque via cartão de crédito, com assinatura da apelante, comprovante TED, entre outros. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito e pagamento de indenização por dano moral. IV. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801456-18.2022.8.10.0101
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE SILVA BARROS contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Monção que nos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante alega, em síntese, que não há falar em litigância de má-fé e que não autorizou a instituição financeira a fazer a reserva de margem de cartão de crédito – RMC, uma vez que essa modalidade de empréstimo é bem diferente do que o empréstimo consignado normal. Esclarece que a ilegalidade da contratação, só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e que não existe previsão para o fim dos descontos. Aduz ainda, que não houve informação clara sobre o produto ofertado, não havendo informações mínimas sobre a data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo. Diz mais, que o apelado não apresentou os documentos indispensáveis para comprovar a existência e validade do negócio jurídico, quais sejam o contrato e o TED. Requer o conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, declarando nulo o contrato objeto desta ação, e condenando o requerido na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais sofridos e ainda, que seja afastada a litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 22704779. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 22704779 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 4ª tese que elucida a matéria tratada no presente caso: 4ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Com o Adendo do Senhor Desembargador Josemar Lopes dos Santos): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os efeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o apelado demonstrou a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que afirma não ter solicitado na modalidade de cartão de crédito, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na planilha de proposta de cartão, termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado Pan, solicitação de saque via cartão de crédito, com assinatura da recorrente, comprovante TED, entre outros. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020) De outra banda, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. No caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada nessa parte, eis que a apelante ajuizou a ação, no intuito de afastar a cobrança de parcelas de empréstimo por margem consignável, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pelo magistrado de base.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a condenação da apelante a litigância de má-fé. PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 10 de julho de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator