Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSUE LAZARO REIS CURATELA DE: SUELY AMORIM REIS ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO MORAIS SILVA OAB: MA21723 SENTENÇA: JOSUE LAZARO REIS moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de SUELY AMORIM REIS, consoante os fatos aduzidos na inicial. Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do(a) interditando(a), nomeando-lhe curador(a). Com a inicial juntou os documentos Designou-se audiência de exame e interrogatório, onde compareceram o(a) requerente e o(a) curatelando(a), e determinou-se a entrega de laudo pericial em mãos do(a) interditante. Despacho (ID Nº68252486 ), determinando a intimação do(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar o laudo pericial, tendo o prazo fixado transcorrido sem qualquer manifestação. Intimou-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC). O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID nº77444842 ). É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Intimação - AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0808735-64.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por JOSUE LAZARO REIS objetivando a curatela de SUELY AMORIM REIS. Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a), conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito. Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial do(a) interditando(a). É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC. Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. São Luís/MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.