Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogadas: Dra. Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) e Dra. Chirley F. Da Silva (OAB/MA 23.556-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogadas: Dr. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) e Dra. Larissa Paim Pitanga (OAB/BA 51.083) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E Do depósito. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito por perda do objeto, tendo em vista que apesar do contrato ter sido cancelado, existiram descontos e estes foram indevidos. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III- O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809713-88.2021.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Ferreira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada contra o Banco, ora apelado, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por perda do objeto da ação. A autora, ora apelante, intentou a presente ação visando declarar a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo nº 812280582, no valor de R$ 3.613,87 (três mil, seiscentos e treze reais e oitenta e sete centavos), parcelado em 72 meses de R$ 93,00 (noventa e três reais), do qual afirmou não ter celebrado. Informou que os descontos tiveram início em Agosto de 2019 e findaram em Maio de 2020, até a total exclusão pelo referido Banco em 03 de Junho de 2020. Pugnou, também, pelo pagamento em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. Em contestação, o requerido aduziu as preliminares de falta de interesse processual, de conexão e inépcia da inicial. No mérito, destacou a regularidade da contratação, sustentando que agiu no exercício regular de um direito. Ressaltou que a própria autora juntou extrato onde consta que o contrato está inativo, não acostando aos autos comprovante dos descontos. Não juntou o contrato, tampouco o comprovante de pagamento. O Juízo extinguiu o feito por entender que houve a perda do objeto, uma vez que o contrato já estava cancelado. A apelante se insurgiu contra a sentença, alegando que o Banco não apresentou o contrato que comprovassem a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora, sendo, portanto, equivocada a sentença que extinguiu o feito, sobretudo porque mesmo com o contrato já inativo as parcelas descontadas ilegalmente necessitam ser restituídas. Requereu, a nulidade da sentença, com a procedência dos pedidos, tendo em vista que o requerido não juntou aos autos a prova da contratação e do depósito. Nas contrarrazões, o Banco defendeu a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”. Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que foram descontados do seu benefício parcelas no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato nº 812280582, no valor de R$ 3.613,87. Ressalte-se, que a parte autora afirmou não ter celebrado o contrato mencionado e nem recebido o valor. O Banco apresentou contestação limitando-se a alegar a regularidade na contratação, mas não trouxe aos autos o contrato, bem como deixou de comprovar o repasse do valor contratado à atora. Assim, diante da constatação de tal disparidade, que milita em desfavor da instituição ré, é evidente que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a entidade descurou da cautela necessária ao permitir a celebração de contrato em nome da autora, mediante fraude de terceiro. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tendo em vista que comprovado a má-fé da instituição financeira. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme vem decidindo esta Câmara. Com relação aos consectários legais, a correção monetária deve ser fixada pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; e a repetição em dobro do indébito das parcelas descontadas indevidamente deverá se dar com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da decisão supra. Por consequência, condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator