Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.149005668 - Certidão149005670 - Cálculo (19.05.2025 atualização do valor da causa proc 0800819 45.2022.8.10.0076) 149005671 - Cálculo (19.05.2025 previa das custas processuais proc 0800819 45.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800819-45.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 04:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 04:20
Publicação
11/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Proc nº0800819-45.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.149005668 - Certidão149005670 - Cálculo (19.05.2025 atualização do valor da causa proc 0800819 45.2022.8.10.0076) 149005671 - Cálculo (19.05.2025 previa das custas processuais proc 0800819 45.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800819-45.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 04:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 04:20
Publicação
11/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:51
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Intimação
Requerente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Proc nº0800819-45.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Proc nº0800819-45.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ação de [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:34
Recebimento (competência exclusiva)
04/02/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 19:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº. 19.411-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 8.314,57 (oito mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) Valor das parcelas: R$ 66,21 (sessenta e seis reais e vinte e um centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 16 (dezesseis). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, em 01/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/08/2022 (Id. 33515540), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 31/01/2022, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/umprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Em suas razões contidas no Id. 33515543, aduz em síntese, a parte apelante, que 'A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício." Aduz mais que "o dever de indenizar da Requerida, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano, pois este já encontra-se explícito." C Com esses argumentos, requer “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados c) Que seja reformada a sentença no que concerne a condenação da parte autora a ressarcir a parte ré os valores creditados em sua conta; d) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; e) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 33515547, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34200722). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 810137972, no valor de R$ 8.314,57 (oito mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 66,21 (sessenta e seis reais e vinte e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800819-45.2022.8.10.0076 – BREJO - MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800819-45.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:46
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:51
Publicação
01/12/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0800819-45.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 12:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:57
Petição (Apelação)
01/02/2023, 17:54
Publicação
09/01/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: Brejo/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800819-45.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
06/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
26/08/2022, 17:01
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 11:57
Documento (Certidão)
17/08/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:08
Documento (Certidão)
30/06/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0800819-45.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028