Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA PACHECO Advogado: ANDREA CRONEMBERGER DE CARVALHO MACEDO - OABMA 17200-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804588-42.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta Pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caxias, que julgou procedentes os pedidos insertos na ação de promoção em ressarcimento por preterição movida por Valdir Oliveira Pacheco, condenando o apelante na obrigação de promover o apelado para o cargo de Subtenente da PMMA, nos seguintes termos: “Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, JULGO PROCEDENTE os pedidos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição ao posto subsequente, qual seja, SUBTENENTE DA PMMA a contar de 28/06/2020, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: ‘Artigo 1.º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança’. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).” Em suas razões recursais o ente apelante aduz que não houve a preterição apontada pelo autor, tendo em vista que a promoção requerida ocorre única e exclusivamente pelo critério merecimento, na forma do art. 22, inciso V, do Decreto Estadual, 19.833/2003, sendo, assim, ato discricionário da administração pública. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, eis que em matérias análogas declina de opinar sobre o mérito recursal. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento pacífico deste Egrégio TJMA e do Superior Tribunal de Justiça. Adentrando ao mérito, deve-se consignar que as promoções de policiais militares são efetuadas por antiguidade, merecimento, bravura e post-mortem, mediante ato do Governador do Estado para oficiais e do Secretário de Estado de Segurança Pública para praças, podendo, em casos extraordinários, haver promoção em ressarcimento por preterição, conforme disposto no art. 78, caput e § 1°, da Lei Estadual nº 6.513/1995. O Decreto Estadual nº 19.833/2003, por sua vez, dispõe o seguinte: a) a promoção em ressarcimento por preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido o direito à promoção que lhe caberia (art. 45, caput); b) relativamente ao praça, tal promoção será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço (art. 45, §1°); e c) o graduado será ressarcido da preterição desde que reconhecido o direito à promoção quando for prejudicado por comprovado erro administrativo (art. 47, V). Nessa esteira, somente faz jus à promoção em ressarcimento por preterição o policial militar que preencha todos os requisitos estabelecidos na legislação sobre o tema, bem como logre êxito em demonstrar que fora prejudicado por erro administrativo. No que pertine ao cargo de 1ª sargento, caso da apelante, o Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto nº 26.189/2009 e pelo Decreto 30.434/2014, definiu da seguinte forma o interstício e as condições para a promoção: Art. 15. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: IV – de 1º Sargento PM para Subtenente PM – possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 1º Sargento PM. Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: V – de 1º Sargento PM para Subtenente PM – todas por merecimento. Art. 24. A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da OPM passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério (redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.434/2014). Ocorre que, in casu, a parte apelada não logrou êxito em demonstrar a preterição alegada, ou seja, não comprovou nos autos documentalmente a existência preterição, já que a promoção pretendida ocorre de forma discricionária pela administração pública, na forma da lei. Destarte, o julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe, uma vez que não basta comprovação do tempo de serviço e do comportamento exigidos em lei, mas também da efetiva preterição, conforme se depreende dos seguintes julgados deste TJMA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 19.833/2003. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. De acordo com as disposições legais, o tempo de serviço não é o único critério a justificar a promoção do militar em face de outros mais modernos, devendo o policial demonstrar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 19.833/2003. II. Neste sentido, a promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. III. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial. (MSCiv 0800129-16.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 26/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 19.833/2003. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO PROVIDO. I. De acordo com as disposições legais, o tempo de serviço não é o único critério a justificar a promoção do militar em face de outros mais modernos, devendo o policial demonstrar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 19.833/2003. II. Neste sentido, a promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. III. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. 9ApCiv 0810571-96.2019.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PM A SUBTENENTE PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. - In casu, o apelante não comprovou quantum satis que atendeu aos critérios legais estabelecidos nas Leis Estaduais nº 3.743/1975 e 6.513/1995, bem como no Decreto Estadual n° 11.964/1991 para ter reconhecido seu direito à promoção em ressarcimento por preterição. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801592-28.2021.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. REVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03. EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. 2. É possível o exame, pelo Poder Judiciário, de demandas de em que se discute a promoção de policiais militares, porquanto, em regra, sua atuação se limita ao controle da legalidade dos atos, sem invasão do mérito administrativo (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). 3. Hipótese de parcial provimento do recurso para condenar o apelante a promover apenas os apelados Antonio Cesar Machado Ferreira e Jorge Lopes de Assis ao posto de 1° Sargento PM, a contar da data em que deveriam ter sido promovidos (17/06/2012) na forma de preterição; e, ainda, condenar o apelante a pagar-lhes as diferenças remuneratórias devidas, a partir da data da promoção ora determinada, observada a prescrição quinquenal. 4. Por força do artigo 22, inciso V, do Decreto n.º 19.833/2003, toda e qualquer promoção de 1º Sargento PM para Subtenente PM deve dar-se exclusivamente por merecimento. Isso implica dizer que se impõe, como pressuposto, o exercício da discricionariedade da administração, que, por conveniência e oportunidade, poderá ou não promover a ascensão funcional do praça. Não há que se falar, nesse segmento, de o Poder Judiciário exercer meramente o controle de legalidade da suposta omissão da administração, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0806633-79.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 26/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA PARA A PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I – A promoção em ressarcimento por preterição é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. II – A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. (ApCiv 0843781-22.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/04/2022) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação cível do Estado do Maranhão, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"