Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================================== Processo n.º: 0801409-54.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] Autor(a): LUIS NASCIMENTO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito. Assim, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação. As Partes estão devidamente representadas por Advogados. Ocorreu a citação válida. Questão preliminar ou prejudicial de mérito (CPC, art. 357, I). DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é quinquenal o prazo de prescrição para a pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual, como é o caso dos descontos mensais oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento. No presente caso, o autor alega a inexistência de contratação válida, bem como a indevida realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em maio de 2015, com previsão de 72 (setenta e duas) parcelas mensais. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 21 de julho de 2022, momento em que já havia transcorrido mais de sete anos desde o início dos descontos, que, conforme consta nos autos, estenderam-se até maio de 2021. Assim, é imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição parcial da pretensão. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a prescrição, em casos de descontos mensais reiterados, é contada de forma parcelada, ou seja, incide separadamente sobre cada parcela descontada (Teoria da Actio Nata). A esse respeito: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo prescricional do instrumento de confissão de dívida é de 5 anos, a teor do art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil O marco inicial de fluência do prazo prescricional se abre apenas com o vencimento conforme estipulado no título de crédito. Havendo prestações de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada parcela por parcela, observada a data da interposição da ação. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408953-31.2018.8.12.0000 Bonito, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2019) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 21/07/2022, somente os descontos realizados a partir de 21/07/2017 se encontram dentro do quinquênio legal, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão de repetição de indébito relativamente aos descontos ocorridos entre maio de 2015 e 20 de julho de 2017, restando passível de análise do mérito apenas os descontos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, de 21/07/2017 até maio de 2021. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial, com a extinção do feito, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), apenas quanto às parcelas atingidas pela prescrição, devendo prosseguir o exame do mérito em relação às demais. A vista disso, reconheço parcialmente a prescrição. Ponto(s) controvertido(s) de fato (CPC, art. 357, II): a celebração pelas Partes do contrato questionado; Distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III): quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da Parte Autora. Será da Parte Ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Assim, como a Ré apresentou cópia do contrato e prova do crédito do valor contratado para conta bancária em nome da parte Autora, em razão do princípio da cooperação, a parte Autora deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, juntar aos presentes autos, os extratos bancários, de sua conta bancária, indicada no contrato questionado, relativos ao mês anterior, ao da assinatura e aos dois meses subsequentes à sua realização, conforme a 1ª tese do IRDR/TJMA nº 0008932-65.2016.8.10.0000, pena de confissão quanto ao recebimento do valor emprestado. Questão(ões) de direito relevante(s) (CPC, 357, IV): a legalidade da contratação; a existência de dano material e ou dano moral. Provas em audiência (CPC, 357, V): é necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento, as quais poderão trazer esclarecimentos sobre os fatos controvertidos, os quais poderão contribuir para o julgamento. Assim, designo audiência de instrução e julgamento presencial para 25 de Setembro de 2025, às 09h30min, na sala de audiências do Fórum de Colinas. Intime-se pessoalmente a parte Autora para comparecer à audiência, a fim de prestar depoimento, sob pena de confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 385, § 1º). A Parte que pretender a inquirição de testemunhas deverão proceder como dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil. Julgo saneado o processo. Intimem-se as Partes, inclusive para os fins do § 1º do art. 357, do Código de Processo Civil. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Colinas/MA, data do sistema Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas