Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAGMAR FERREIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de comprovação de requerimento administrativo prévio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o acesso ao Poder Judiciário em relação a demandas consumeristas. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo quando expressamente exigido em lei. 4. A exigência de requerimento administrativo prévio para a configuração do interesse de agir contraria os princípios constitucionais e as disposições do CPC, que não incluem tal condição como requisito para a petição inicial (art. 319, CPC). 5. Precedente do STJ afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando há possibilidade de lesão ou ameaça a direito (REsp 1753006/SP, DJe 23/09/2022). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença de primeiro grau anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, independentemente de requerimento administrativo prévio, salvo disposição legal expressa em contrário." DECISÃO O presente apelo trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir. Observa-se que a sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de interesse processual em face da inexistência de prova de requerimento administrativo prévio. No caso dos autos, verifica-se que trata de relação consumerista, não sendo razoável a exigência da prova de que houve pretensão resistida por meio de requerimento administrativo. Tal exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo o autor preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a autora tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1753006 SP 2018/0171007-4, Data de Julgamento: 15/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela apelante. Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801410-39.2022.8.10.0033
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. São Luís, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora