Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 EMBARGADO ANTONIO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA OAB MA 3.941 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 913/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2. Argumenta a parte embargante a existência de contradição uma vez que o recurso fora julgado improvido. 3. Merece prosperar a pretensão do embargante. Analisando novamente os autos observo que, de fato existe contradição “[...] em conhecer do Recurso e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto sumular [...] sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.” 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para fazer constar no acórdão nº 198/2022: “8. Recurso Inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 9. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).” ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).” 5. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 de MAIO de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800161-68.2020.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL