Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS IRMAO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A Apelado(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800871-08.2022.8.10.0087
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LIMA DOS SANTOS IRMAO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação cível sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos requeridos pelo juízo a quo (documentos que comprovem a afirmação da hipossuficiência, bem como comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que comprove o vínculo com o endereço apresentado). Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, disse não ter interesse no feito. É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ. Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença prolatada que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda objetivando a declaração de inexistência de empréstimo consignado feito em sua conta benefício, segundo alega, de forma fraudulenta. O Juízo a quo, entendendo que a inicial não preencheu os requisitos indispensáveis, determinou, na forma do art. 321 do CPC, a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial, fazendo a juntada de documentos que comprovem a afirmação da hipossuficiência, bem como comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que comprove o vínculo com o endereço apresentado (id. 27849330). Ocorre, todavia, que a parte autora não atendeu aos despacho, deixando transcorrer in albis o prazo de emenda da inicial (id. 27849338), o que originou a prolação da sentença de id. 27849339, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Com efeito, pela inteligência do art. 321, parágrafo único1 c/c art. 485, I2, ambos da Lei Adjetiva Civil, entendo que laborou em acerto o julgador singular, porquanto o descumprimento do despacho de emenda da inicial enseja o indeferimento do petitório inicial. Aliás, esse é o posicionamento já firmado por este Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos acórdãos abaixo colacionados, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS DE 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 284, § único c/c art. 267, I, ambos do CPC/73 (código vigente à época da prolação da sentença). Apelação improvida. (Ap 0269222017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 14/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CASO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES DE ABANDONO OU PARALISAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Na ação revisional de contrato, deve a petição inicial estar instruída com o respectivo instrumento contratual, como exige o art. 283 do Código de Processo Civil, estando autorizado o indeferimento da peça vestibular caso o autor, intimado para apresentar o documento, deixe de fazê-lo no decêndio legal. II - A extinção do processo com base no art. 284 do Código de Processo Civil, por falta de emenda no prazo de 10 (dez) dias, decorre do indeferimento da inicial, hipótese prevista no inc. I do art. 267 do CPC, que não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs. II e III, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1o. III - Apelação desprovida. (TJMA; AC 0156442013; Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA; 2ª Câmara Cível Isolada; 05.08.2013) Acertada, portanto, a sentença recorrida. Ante todo o exposto, nego provimento ao presente apelo, mantendo incólume a sentença a quo. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;