Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: GABRIELA DA SILVA DINIZ - MA23265
RÉUS: RR MOTORS LTDA e outros ADVOGADOS DOS
RÉUS: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800023-11.2016.8.10.0029 | PJE
Cuida-se de apreciar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e RR MOTORS LTDA em face da sentença de ID 67916020. Em razões de ID 69728306, a embargante YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA alegou contradição na sentença. Argumentou que a decisão não considerou as provas de que os serviços foram realizados em garantia e que a motocicleta foi definitivamente consertada. Sustentou que, ao contrário do que constou na sentença, os defeitos foram sanados, e o autor continuou utilizando o bem. Por sua vez, em razões de ID 84911398, a embargante RR MOTORS LTDA aduziu a necessidade de reforma da sentença por ilegitimidade passiva. Argumentou que atuou apenas como revendedora e não é responsável pelos vícios do produto, cuja responsabilidade seria da fabricante. Requereu, ainda, a redução do quantum indenizatório, sob o fundamento de que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) configuraria enriquecimento ilícito do autor. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 126526474. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Verifico que os presentes embargos de declaração, ambos opostos pelos réus, veiculam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Buscam alterar o mérito da decisão por via inadequada. Da Alegada Contradição e Ilegitimidade Passiva (RR Motors) Observo que os argumentos trazidos pela ré RR MOTORS LTDA (ID 84911398), relativos à sua suposta ilegitimidade passiva e à necessidade de redução do valor indenizatório, visam, unicamente, à rediscussão do mérito. A sentença de ID 67916020 foi expressa ao julgar a preliminar de carência de ação e, no mérito, reconhecer a responsabilidade solidária entre a concessionária (RR MOTORS LTDA) e a fabricante (YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA). A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a cadeia de consumo e a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos da legislação consumerista. Tal fundamento integra a essência do julgado e não contém qualquer contradição ou obscuridade que justifique correção via aclaratórios. O inconformismo da embargante com a inclusão no polo passivo e com o valor da condenação deve ser manifestado através do recurso próprio. Da Alegada Contradição (Yamaha Motor) No que concerne às alegações da ré YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA (ID 69728306), o embargante apontou contradição entre o reconhecimento dos reparos realizados e a conclusão de que os defeitos não foram solucionados. Analisando a sentença, verifico que, ao contrário de ser contraditória, a decisão foi clara e devidamente fundamentada ao distinguir o ato de realizar reparos e a ausência de solução definitiva do problema. A sentença expressamente considerou que, mesmo com os atendimentos e consertos oferecidos pelas rés, o veículo zero quilômetro apresentou vícios reiterados e persistentes logo após a aquisição. Essa situação, o que levou o autor a peregrinar pela assistência técnica, foi o cerne da caracterização do dano moral, e não a simples inércia da empresa em atender a solicitação. A conclusão do juízo foi que "os defeitos da motocicleta não foram solucionados, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços", evidenciando que a falha reside na ineficácia dos reparos e na frustração da legítima expectativa do consumidor. Portanto, a contradição suscitada é meramente aparente e decorre da interpretação equivocada da embargante, buscando reexame das provas. A fundamentação do julgado é transparente e coesa em relação ao conjunto probatório. Desse modo, inexiste na decisão judicial ora embargada qualquer vício intrínseco, sendo que as manifestações apresentadas revelam a clara intenção de rediscutir a justiça da decisão, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios, que não possuem natureza de recurso com efeitos infringentes para substituir o mérito do julgado. DECIDO.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA (ID 69728306) e RR MOTORS LTDA (ID 84911398) e, por verificar a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO-OS. Mantenho integralmente a sentença de ID 67916020, por seus próprios fundamentos. Advirto, desde já, que a oposição de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias