Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
EXECUTADO: ROSINETE S. MADEIRA - ME AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 2055-2553 Processo nº 0819588-45.2016.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente permanece inerte à execução. Dessa forma, é caso aplicação do art. 924 do CPC, com o arquivamento dos autos. Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. É a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no §4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749 –grifou-se). Isto posto, encaminho o feito ao arquivo, até a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís