Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Requerido: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: " DECISÃO.
Intimação - Processo nº 0803304-18.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE CARVALHO com base em título judicial. A parte executada apresentou petição (ID 132602573) requerendo a dispensa do pagamento da multa e o reconhecimento da impossibilidade de penhora de verba salarial, alegando hipossuficiência financeira e a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao princípio do mínimo existencial. Sustenta que o valor da multa é irrisório para a instituição financeira e extremamente oneroso para o executado e que a manutenção da execução contraria os princípios da preservação do mínimo existencial, da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que possui valores a receber no processo nº 0803184-72.2022.8.10.0076, e requer que o valor da multa seja descontado nesse processo. O exequente manifestou-se sobre a petição do executado (ID 133843543), sustentando a manutenção da exigibilidade da multa e a mitigação da regra da impenhorabilidade. Requer a suspensão da execução até a liberação do alvará referente ao processo de nº 0803184-72.2022.8.10.0076 e, por conseguinte, que seja descontado a quantia de R$ 202,19 referente à multa da presente ação. É o relatório. Decido. Passo a analisar a petição apresentada pelo executado. Inicialmente, convém ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça não suspende a exigibilidade de multas processuais. Ademais, não há como analisar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que não houve qualquer constrição nos autos. Ressalto que, no caso de ser penhorado algum valor, a parte executada terá oportunidade de se manifestar e apresentar eventual alegação de impenhorabilidade. A penhora de créditos é uma medida executiva prevista no Código de Processo Civil, que permite ao credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a constrição de direitos creditórios do devedor. O artigo 855 do CPC dispõe que: Art. 855. Realiza-se a penhora de créditos mediante mandado de intimação: I - ao terceiro, para que não pague ao executado, mas sim ao credor; II - ao executado, para que não pratique ato de disposição do crédito. No caso em tela, o executado alega possuir valores a receber no processo nº 0803184-72.2022.8.10.0076, o que, em tese, configura um crédito passível de penhora. Ocorre que, segundo consulta do PJE, o valor creditado no referido processo já foi sacado pelo executado, inviabilizando sua penhora.
Ante o exposto, intime-se o executado, via advogado, para depositar judicialmente a quantia de R$ 202,19, referente à multa por litigância de má-fé, acrescida da multa do art. 523, §1º, do CPC e eventual atualização monetária, sob pena de penhora on line. PRAZO: DEZ DIAS. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 13 de Maio de 2025.KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Outubro de 2025. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária