Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. Relatório -se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual o Autor buscava a declaração de nulidade do Empréstimo Consignado nº 807563632, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude e ausência de contratação. A demanda foi inicialmente extinta sem resolução de mérito por carência de interesse processual (ID 81709983), sob o fundamento da ausência de comprovação de prévia pretensão resistida na esfera administrativa. No entanto, a referida sentença foi anulada por decisão da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 113271447/113271448), que determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, em prestígio ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Após o retorno dos autos ao primeiro grau para processamento, e posterior remessa ao Núcleo de Justiça 4.0, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial. Em petição conjunta (ID 130688320), as partes requereram a homologação da transação, mediante a qual o BANCO BRADESCO S.A. se comprometeu ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao Autor, a título de quitação total dos pedidos iniciais (danos materiais, morais e honorários), além de efetuar o cancelamento definitivo do Contrato nº 807563632, objeto da controvérsia. A autora pediu o arquivamento dos autos (id. 136455379), ante o pagamento do acordo firmado. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O Réu comprovou nos autos o integral cumprimento das obrigações assumidas na transação. Foi demonstrado o cancelamento definitivo do Contrato nº 807563632 (ID 131821262), bem como o depósito da quantia integral de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) na conta indicada pelo patrono da parte Autora, conforme autorizado (ID 133101633). A parte Autora, por sua vez, manifestou-se nos autos ratificando o recebimento integral da quantia e atestando a quitação plena e irretratável, solicitando expressamente o arquivamento do feito (ID 136455379). Considerando que a transação envolve direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, e que o cumprimento integral das obrigações demonstra a satisfação mútua e a intenção definitiva das partes de encerrar a lide, impõe-se a homologação judicial do pacto. A homologação do acordo, por encerrar definitivamente o litígio, resolve o mérito da controvérsia, conforme determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801401-77.2022.8.10.0033 Ação: Indenização por Dano Material, Contratos Bancários Autor (a): FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI)
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA a transação celebrada entre FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 130688320), reconhecendo o integral cumprimento das obrigações pelas partes (IDs 131821262 e 133101633), e, em consequência, JULGA EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Revogo quaisquer provimentos jurisdicionais de caráter provisório ou pendente de execução. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o ajustado na transação, observando-se a justiça gratuita anteriormente concedida à parte Autora. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades de praxe, promova-se a baixa definitiva dos registros e o arquivamento dos presentes autos, conforme requerido pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas-MA