Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCILENE ARAUJO CRUZ Advogado(s) do reclamante: DYESON ALEX SILVA SOUSA (OAB 20619-MA)
Requerido: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802177-36.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUCILENE ARAUJO CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados, em que pretende, em síntese a concessão do benefício Salário-Maternidade na condição de Trabalhadora Rural. Relata que provou sua condição de segurada especial por período superior ao tempo de carência necessário. Contudo, o benefício indeferido pelo motivo “REQUERENTE NÃO FILIADA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DATA DO AFASTAMENTO” levou o número de 195.930.412-4, sendo requerido em 04.09.2020. O INSS contestou a demanda reiterando o a improcedência do pedido, posto que não foram cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. Intimadas as partes para produzirem outras provas, nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I1, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ao mérito. O salário-maternidade será devido à segurada gestante por um período de 120 dias, não sendo necessário o cumprimento de período de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Tratando-se de segurada especial, deve-se demonstrar o trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, comprovado mediante início razoável de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização), corroborada pela prova testemunhal. Nos termos da legislação, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado inclusive, o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9 o do art. 11 do R. G. P. S. O tempo de trabalho a ser comprovado deve ser equivalente à carência exigida para a concessão do benefício. O artigo 142 estabelece regra de transição, segundo a qual, a carência das aposentadorias por idade, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana anteriormente a 24 de julho de 1991 e para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, obedecerá à tabela apresentada, que leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O ano de implementação das condições necessárias é o ano em que a parte completou a idade mínima. Nos termos do art. 39, caput e inciso I, o segurado especial que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento e pelo número de meses equivalente ao período de carência terá direito ao benefício. Concedendo o mesmo favor legal, o art. 48, §§ 1º e 2º dispõe que os trabalhadores rurais empregados, em caráter eventual sem relação de emprego, avulsos ou segurados especiais, devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Ou seja, no caso de trabalhadores rurais, o cumprimento da "carência" ocorre pela comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Assim, é possível concluir que do segurado trabalhador rural não são exigidas contribuições, mesmo após o advento da lei 8.213/91. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9o do art. 11 desta Lei. No entanto, para que possam ser dispensados do efetivo recolhimento das contribuições, os trabalhadores rurais também devem comprovar "efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício". A expressão "imediatamente" significa um período não superior aos lapsos de tempo previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, como períodos de graça, em que o segurado mantém todos os direitos previdenciários, mesmo sem exercer qualquer atividade laborativa que o vincule obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. De seu turno, a expressão "anterior ao requerimento" quer significar, em atenção ao instituto do direito adquirido, anterior ao implemento da idade mínima exigida para o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. É que, se houve trabalho rural por tempo equivalente à carência até o segurado completar a idade mínima exigida por lei, ainda que pare de trabalhar e, por exemplo, cinco anos após, requeira o benefício, terá direito adquirido, sendo o requerimento apenas um pressuposto para o exercício desse direito. Ressalte-se que, segundo a própria Constituição da República, o sistema previdenciário é, em sua essência, contributivo. O legislador não está obrigado a conceder, ao trabalhador rural, a aposentadoria rural por idade sem recolhimento de contribuições. Da mesma forma que a Lei pode dispensar a exigência do recolhimento de contribuições, também pode exigir a comprovação de trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Se de um lado, na linha do princípio contributivo, a lei permite ao trabalhador rural a obtenção da aposentadoria rural por idade, mediante o recolhimento de determinada quantidade de contribuições. Permite, também, a obtenção do mesmo benefício, no valor de um salário-mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que fique comprovado o exercício de atividades rurícolas, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, durante determinado prazo. Como se trata de uma alternativa concedida pelo legislador positivo, que dispensa o recolhimento de contribuições sociais, pode a Lei exigir a prova do exercício de atividades rurícolas, não em qualquer época, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. O rol dos documentos previsto pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, para comprovação do exercício da atividade rural, é meramente exemplificativo, pois outros documentos idôneos são admitidos para fazer prova da atividade. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. É necessária, entretanto, a apresentação de documentos contemporâneos à atividade laborativa como trabalhador rural, ou seja, devem ter sido produzidos à época do período que se pretende ver reconhecido. Entre dois documentos, presume-se a continuidade do trabalho rural, não sendo necessário que a parte apresente um documento para cada ano que pretende ver reconhecido. Basta que apresente um documento no início e um no final do período pretendido. No entanto, caso tenha havido trabalho urbano entre documentos, não há presunção de continuidade, sendo cada período de trabalho rural (o anterior e o posterior ao trabalho urbano) analisado individualmente. Em regra, esses documentos devem estar em nome do requerente, sendo admitidas exceções. Documentos em nome de terceiros não apresentam nenhum liame direto com qualquer atividade da parte autora, não constituindo início de prova de atividade rural. O caso concreto poderá justificar outras exceções. Diversos documentos podem ser considerados início de prova material. Em regra, são utilizados documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola devidamente registrados, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Não são admitidos documentos referentes à propriedade rural que, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. Já a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não possui valor como início de prova material, pois - além de não estar homologada pelo INSS, conforme prevê o art. 106, § único, III, da Lei 8.213/91, e nem mesmo pelo Ministério Público - não é contemporânea aos fatos que pretende comprovar. Da mesma forma, declarações de terceiros, também por não serem contemporâneas aos fatos, são equivalentes à prova testemunhal, e devem ser produzidas no processo. Ainda, fichas ou livros escolares ou médicos, bem como, fichas de pagamentos mensais ao sindicato não são documentos idôneos à constituição de início de prova material, vez que não são submetidos ao contraditório e não são revestidos das formalidades mínimas a lhes atribuir força probante. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não sendo considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (gRg no REsp 1397888 / RS. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No presente caso, a parte autora requer a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, entretanto, não há documento apto que reconhece tal condição, no que se refere ao período de 10 (dez) meses contemporâneo à época dos fatos a provar. No caso, o nascimento de seu filho JOÃO MIGUEL CRUZ BARROS ocorreu em 04/11/2016, juntou os seguintes documentos id 35646442: cadastro na “CASA SAMPAIO”, cadastro único, recibo na loja “CASA DO PRODUTOR” (05/01/2018), ficha de internação do hospital Santa Neusa. Portanto, ausentes elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência, não há como reconhecer o direito da parte autora à salário-maternidade rural.
Ante o exposto, extingo o processo, apreciando o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para julgar improcedente o pedido inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custos e honorários pela parte autora. Com relação aos honorários, com base no art. 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensão da exigibilidade das custas e honorários face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I. Grajaú/MA, 17 de junho de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú