Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE LIEBL - TO10.530 e da parte requerida AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros (2) por Advogados do(a)
REU: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0007165-18.2006.8.10.0040 REQUERENTE(S): UNIPECAS UNIAO PECAS LTDA e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB 8875-MA), CAROLINE LIEBL (OAB 10.530-TO) REQUERIDA(S): AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e outros (2) ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES (OAB 9055-MA), FILIPE ATAIDE NASLAUSKY (OAB 13583-MA), EDMILSON ALVES MARTINS FILHO (OAB 23386-MA), WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 22715-CE), EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (OAB 04935-DF) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente UNIPECAS UNIAO PECAS LTDA e outros por Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIPECAS UNIAO PECAS LTDA em face de AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A e ANTONIO CELSO IZAR (ID 89919321). No curso da demanda, houve a averbação de restrições em matrículas de imóveis da parte executada (ID 113594745). Após a decisão de ID 142567168, que determinou medidas constritivas e recebeu o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, as partes pediram a suspensão do feito para tentativa de acordo extrajudicial (ID 145685721), o que foi deferido (ID 145850933). Em seguida, as partes informaram nos autos que firmaram acordo extrajudicial, o qual foi integralmente cumprido, requerendo, assim, o levantamento das restrições existentes nas matrículas dos imóveis pertencentes à parte executada (ID 162128515). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/2015. Defiro o pedido constante no ID 162128515, para que se proceda ao levantamento das restrições existentes nas matrículas dos imóveis descritas no ID 113594745. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo – Portaria – CGJ - 2185/2025 Imperatriz, Sexta-feira, 31 de Outubro de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582