Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800841-89.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800841-89.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:51
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:12
Publicação
15/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0800841-89.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO RIBEIRO LIMA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18030209530001200000009880381 DOC. 1 PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO E DEMAIS DOCS Procuração 18030209514264700000009880523 DOC. 2 EXTRATO INSS RAIMUNDO RIBEIRO Documento Diverso 18030209520772600000009880544 DOC. 3REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RAIMUNDO RIBEIRO - BRADESCO 806427291 Documento Diverso 18030209504460000000009880481 DOC. 4Gmail - REQUERIMENTO DE 1ª VIA DO CONTRATO E OUTROS DOCUMENTOS RELACIONADOS Documento Diverso 18030209502976200000009880469 DOC. 5 TJ-MG - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Documento Diverso 18030209500619200000009880451 DOC. 6 DECISÃO 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA Documento Diverso 18030209494991100000009880446 DOC. 7 Resoluçao 2878 - BACEN Documento Diverso 18030209485360800000009880416 TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc REVISÃO DE CONTRATO CC PEDIDO DE LIMINAR E MUL Protocolo 18030209484166500000009880407 Habilitação em processo Petição 18040213161405400000010362101 PETIÇÃO DE JUNTADA DE ATOS - 1800142327 Documento Diverso 18040213161478200000010362148 ATOS FINANCIAMENTOS 06.03 Procuração 18040213161556800000010362152 Petição Petição 18070915564442300000012120745 PETIÇÃO JUNTADA DE ATOS-1800142327 Procuração 18070915564457400000012120774 ATOS BP PROMOTORA 10.05 Procuração 18070915564470300000012120777 ATOS BRADESCO 18.05 Procuração 18070915564522100000012120786 ATOS FINANCIAMENTOS 10.05 Procuração 18070915564553000000012120793 Decisão Decisão 18091323540102500000012968912 Intimação Intimação 18091323540102500000012968912 Petição Petição 18091809433092700000013545473 Petição Petição 19040311062927400000017633988 Termo Termo 19112908323781400000024646033 Intimação Intimação 19112908323781400000024646033 Intimação Intimação 19112908323781400000024646033 Petição Petição 20021519302285600000026628196 SUBSTABELECIMENTO Procuração 20021519302300100000026628197 Decisão Decisão 20032114002044900000027383341 Intimação Intimação 20032114002044900000027383341 Petição Petição 20032717112552500000027964299 Certidão Certidão 20060220414096700000029715086 Sentença Sentença 20061216261884900000030053764 Intimação Intimação 20061216261884900000030053764 Intimação Intimação 20061216261884900000030053764 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 20062513594852800000030438980 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV -RAIMUNDO RIBEIRO LIMA-0800841-89.2018.8.10.0029 Apelação 20062513594858300000030438983 Certidão Certidão 20062622423046700000030534488 Decisão Decisão 21082921005509700000048423707 Intimação Intimação 22050608473432700000062013936 Contrarrazões Contrarrazões 22053115083728900000063750584 CONTRARRAZOES-180014232743239901 Petição 22053115083734300000063750585 Certidão Certidão 22091517171096800000071232935 Certidão Certidão 22092114393561400000071638629 Decisão Decisão 22092708464589900000071640128 Despacho Despacho 22112311151700000000079198084 Intimação Intimação 22112407082700000000079198085 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22120211014300000000079198086 AC 0800841-89.2018.8.10.0029 Raimundo Ribeiro Lima x Banco Bradesco Financiamentos S.A. Revisão Cont Parecer 22120211014300000000079198087 Decisão Decisão 22120508333500000000079198088 Decisão Decisão 22120508531600000000079198089 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020209220000000000079198090 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
24/03/2023, 00:00
Outras Decisões
28/02/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:04
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO RIBEIRO LIMA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800841-89.2018.8.10.0029
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RIBEIRO LIMA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, face a ausência de demonstração da pretensão resistida. Em suas razões, afirma que ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a presença de taxas de juros exorbitantes em contrato de empréstimo firmando com o apelado. Defende que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de requerimento administrativo prévio. Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ. Consoante relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de requerimento administrativo prévio. Com razão. Na espécie, o apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade de descontos efetivados em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiária da previdência social e teria sido vítima de fraude. Em despacho, id. 21229585, o juízo a quo determinou a emenda da inicial para demonstrar a tentativa de resolução na esfera administrativa. Tal determinação, pelo que se extrai, teria como fundamento demonstrar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo a autora se servir de ferramentas gratuitas, a saber: “consumidor.gov.br” e “www.cnj.jus.br/mediacaodigital”, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos. Com efeito, as mencionadas plataformas públicas de mediação buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Entende-se, todavia, que referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação. Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito. II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2022, 18:32
Sem efeito suspensivo
27/09/2022, 08:46
Retificação de Classe Processual
21/09/2022, 14:43
Documento (Certidão)
21/09/2022, 14:39
Documento
21/09/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 17:17
Decurso de Prazo
05/07/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:08
Publicação
10/05/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDO RIBEIRO LIMA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51675840 - Decisão, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "No mais,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800841-89.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [] AUTOR(A): RAIMUNDO RIBEIRO LIMA cite-se/intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.". Eu,, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 6 de maio de 2022. THAYNA BARBOSA DA SILVA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
09/05/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/12/2021, 17:05
Outras Decisões
29/08/2021, 21:00
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:34
Conclusão (para julgamento)
26/06/2020, 22:43
Documento (Certidão)
26/06/2020, 22:42
Petição (Apelação)
25/06/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 05:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 20:42
Documento (Certidão)
02/06/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 06:11
Por decisão judicial
21/03/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2020, 14:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 22:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2020, 19:30
Decurso de Prazo
09/02/2020, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)