Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAO CARLOS CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ELANO MARTINS COELHO (OAB 4400-PI)
EMBARGADO: ASOCLIN RADIOLOGIA E IMAGEM MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205-SP), JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 149395511, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801075-41.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. ASOCLIN RADIOLOGIA E IMAGEM MÉDICA LTDA requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0809050-27.2024.8.10.0000, interposto contra decisão deste Juízo que determinou à embargada o ônus de demonstrar a regularidade dos títulos executados (ID 100411681). I - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL Este Juízo proferiu decisão determinando à parte embargada que comprove a regularidade dos títulos que embasam a execução, invertendo o ônus probatório na presente lide. Contra referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento nº 0809050-27.2024.8.10.0000, que se encontra concluso para decisão no Tribunal de Justiça. II - DA ANÁLISE DO PEDIDO O pedido de suspensão mostra-se juridicamente adequado pelas seguintes razões: a) Conexão entre as demandas O agravo de instrumento tem por objeto exatamente a decisão proferida nestes autos que estabeleceu o ônus probatório à parte embargada. O resultado do julgamento do recurso influenciará diretamente o prosseguimento dos embargos à execução. b) Economia processual A suspensão evita a realização de atos processuais que podem se mostrar desnecessários ou contraproducentes, a depender do resultado do agravo de instrumento. c) Prevenção de tumulto processual Como bem observado pela requerente, o prosseguimento simultâneo dos feitos pode gerar decisões conflitantes e tumulto processual, comprometendo a segurança jurídica. d) Fundamento legal O art. 313, V, do CPC autoriza a suspensão quando houver "motivo de força maior", o que se aplica à hipótese, considerando que o julgamento do agravo pode alterar substancialmente o rumo processual. III - DA PROPORCIONALIDADE A medida é proporcional porque: O prazo de suspensão será limitado ao julgamento do recurso; Evita desperdício de atos processuais; Não causa prejuízo irreparável a qualquer das partes; Prestigia a economia e celeridade processuais. IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino: 1) A SUSPENSÃO do presente processo de Embargos à Execução até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0809050-27.2024.8.10.0000; 2) Após o trânsito em julgado da decisão do agravo ou comunicação de seu julgamento pelos interessados, RETORNEM os autos conclusos para prosseguimento, observando-se a orientação do Tribunal; 3) COMUNIQUE-SE ao Tribunal de Justiça sobre a suspensão deste feito, informando sua vinculação com o agravo em julgamento; 4) INTIME-SE as partes da presente decisão. Registre-se que a suspensão não prejudica a contagem de prazos prescricionais ou decadenciais que eventualmente possam incidir sobre a matéria. CUMPRA-SE. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)