Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800337-84.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: RAIMUNDA CORREA FRAZAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-AREQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-AS E N T E N Ç A RAIMUNDA CORREA FRAZAO moveu a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face da BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz que o Empréstimo Bancário foi realizado de forma indevida, em que as parcelas estão sendo descontadas no Benefício da requerente, referente ao contrato nº 332694278-0, Valor do empréstimo: R$ 439,13 (quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos), Valor da Parcela: R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois). Instruiu a inicial com documentos. Na contestação, o Banco requerido alegou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, aduzindo a regularidade do empréstimo. Intimada, a requerente não apresentou réplica à contestação. É o breve relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Sobre as preliminares levantadas em sede de defesa pela promovida, em consagração ao Princípio da Primazia da Resolução de Mérito (art. 282, §2º CPC), as tenho por prejudicadas. Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se sobre a análise da legalidade do Contrato nº 332694278-0, o qual a parte requerente alega não ter consentido tal contratação, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 439,13 (quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos), em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, realizado em 30/01/2020. De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ. Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal). Ressalte-se, nesse ponto, porque oportuno, até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de fazer prova mínima de seu direito. Sendo assim, reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte autora deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que o Banco requerido deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do contratante. No caso em análise, o Banco requerido apresentou contrato devidamente assinado a rogo por terceiro com a subscrição de duas testemunhas, documentos pessoais, bem como comprovou a TED à disposição da requerente. Quanto ao empréstimo firmado por pessoal analfabeta, o IRDR 53983/2016, decidiu que: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. A parte atora não negou o recebimento do crédito. Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor. Embora a requerente negue a contratação do empréstimo, o Banco requerido juntou nos autos farta documentação demonstrando que a requerente teve o valor contratado depositado em sua conta bancária mediante TED. Analisando-se a documentação acostada pelo Banco requerido, não se percebe nenhuma mácula, tendo em vista da consistência dos dados. Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Em última análise, entendo que não restou evidenciada falha na prestação de serviço e nem fraude de terceiros, uma vez que o contrato em questão fora legalmente formalizado, assim como beneficiou a requerente, que recebeu crédito em sua conta. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito. CONDENO ainda a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiários da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)