Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENITO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0848909-57.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BENITO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a interrupção dos descontos compulsórios do FUNBEN, visto que, declarado inconstitucional no processo nº 22786/2006 da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, tendo a parte autora o direito a restituição dos valores descontados, corrigidos e com juros moratórios. Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (Id 16520964). Recurso de apelação interposto pela parte autora, o qual foi dado provimento, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de seja dado regular prosseguimento ao feito (Id 79195706). Certidão de trânsito em julgado (Id 79196345). Manifestação da parte autora (Id 84742668). Embargos Monitórios oferecidos, onde o Estado do Maranhão alega ausência de interesse processual e que a contribuição para o FUNBEN tenha passado a ser facultativa a partir de 09.05.2014, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n.º 166/2014 (Id 89289661). Contrarrazões (Id 93140385). É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, "I" do Código de Processo Civil. Com efeito, o “caput” do art. 700 do Código de Processo Civil vigente, revela que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:. […] § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. […]. No caso sob exame, o requerente pleiteia a interrupção dos descontos compulsórios do FUNBEN e “a restituição dos valores corrigidos e com juros moratórios” pertinentes aos mencionados descontos. Verifico que, apesar da possibilidade de interposição de Ação Monitória em desfavor da Fazenda Pública, como enfatiza o § 6º do art. 700 do NCPC, cabe ressaltar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo, desde que munido de prova literal, concreta, de seu crédito. Em sendo assim, aquele que possui prova documental de determinado crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a Ação Monitória, situação não presente nestes autos, notadamente quando os requerentes pleiteiam crédito de sentença com trânsito em julgado. Importante ressaltar que no procedimento monitório, de maneira contrária ao que acontece na ação de conhecimento pelo rito comum, na qual é possível pleitear o direito baseando-se em início de prova por escrito ou mesmo em prova exclusivamente testemunhal, existe a necessidade concreta de prova escrita, ex vi do “caput” do art. 700. Por oportuno, mister destacar exemplos de provas escritas, aptas a instruir pedido em ação monitória, tais como, confissão de dívida não firmada por duas testemunhas, contrato sem os requisitos que o caracterizam como título executivo, carta escrita pelo devedor reconhecendo essa sua qualidade, título cambiário prescrito, dentre outras, excluindo-se sentença, sendo este título executivo judicial, como no presente caso. No caso, há dois empecilhos para os autores utilizarem-se do procedimento monitório. A um, que a ação monitória não se presta a executar título executivo judicial, falecendo ao autor o interesse de agir, pois não há necessidade de formação de título já formado. A dois, que não cabe ajuizamento de ação monitória para recebimento de título judicial prescrito, eis que encerrada a possibilidade de se exigir do devedor o crédito previsto na sentença judicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUÍDA COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO – SÚMULA 150, STF – PRAZO TRIENAL – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. Carece de interesse processual o autor do pedido em Ação Monitória, a teor do artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil de 1973, quando esta for baseada em acordo judicial resultante em sentença homologatória. A ação de reparação civil prescreve em três anos, contados do trânsito em julgado da sentença, conforme art. 206, §3º, IX, do atual código civil, visto que o direito não permite a eternização de demandas, nem tampouco possibilita que as pretensões que já foram objeto de discussão judicial sejam imunes ao tempo. A ação monitória não pode ser utilizada para afastar a prescrição de título executivo judicial, como se fosse semelhante ao cheque prescrito, porquanto neste, somente a eficácia executiva é que não existe mais, persistindo ainda as demais vias processuais para o recebimento do crédito.” (TJ-MG-AC: 10534150022356002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis/ 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) grifo nosso Sendo assim, verificando a falta dos requisitos para a busca da tutela jurisdicional, não tendo a ação monitória o condão de revalidar título executivo judicial abarcado pela prescrição, a sua improcedência é medida que se impõe. Diante de todo o exposto acima, acolho os embargos monitórios julgando improcedente os pedidos insertos na ação monitória, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 02 de julho de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo