Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara C�vel da Comarca de Caxias
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
Advogados / Representantes
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/MA 12654·CPF·Representa: Autor
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS
OAB/MA 9251·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
BENEDITO NABARRO
OAB/PA 5530·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:12
Definitivo
27/02/2023, 13:42
Trânsito em julgado
24/02/2023, 16:35
Publicação
09/01/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Executado: JUCILEIA RAMOS DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0804014-58.2017.8.10.0029 | PJE
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por BANCO DO NORDESTE em face de JUCILEIA RAMOS DA SILVA. Do cotejo dos autos, verifica-se que o exequente requereu a extinção da ação, em decorrência de acordo extrajudicial com pagamento da dívida. Decido. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão. O ato jurídico decorre de uma declaração de vontade.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e extingo a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Autorizo a exclusão do nome da parte executada da SERASA ou de quaisquer outros cadastros de restrição de crédito. Recolha-se eventual mandado em aberto e desconstitua-se a penhora de bens, caso efetivada. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias