Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUAN DOURADO SANTOS - OAB MA15443-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP nº 221.386 RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISAO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA Apelação Cível nº 0802663-11.2021..8.10.0029 (PJE)
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que não contratou o empretimo discutido nos autos, que fora vitima de fraude, e que em sede de replica impugnou a assinatura constante no contrato juntado pela Instituição Financeira, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, que não foi providenciada pelo magistrado de base. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo. No caso, o Apelado apresentou nos autos cópia do contrato, com a suposta assinatura da Apelante. Acontece que, em sua réplica, a autora impugnou as assinaturas ali constantes, reafirmando que não contratou o empréstimo discutido nos autos, tratando-se, possivelmente, de fraude. Dessa forma, cabe ao Banco Apelado comprovar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse sentido já decidiu esta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3. Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4. Sentença anulada. Recurso Parcialmente provido. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.” (TJ-MA - AC: 00002507320128100029 MA 0320072018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00)
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a perícia grafotécnica na assinatura constante do contrato apresentado pela Instituição Financeira. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improceden-te poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo de acordo com o parecer ministerial e o IRDR acima exposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora