Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVANDIRA MARIA GARCEZ OLIVEIRA e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0822656-95.2019.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi proferida decisão determinando, entre outras providências, o cancelamento da RPV e a expedição de ofício requisitório de precatório, sob o fundamento de que o valor ultrapassaria o teto legal vigente para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Município de São Luís. Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria Judicial, deixou-se de expedir o ofício requisitório de precatório anteriormente determinado, em razão de alteração superveniente no teto legal de RPV do Município, que, no exercício de 2026, passou a corresponder ao montante de R$ 16.210,00, valor que comporta a requisição já existente nos autos. A certidão goza de fé pública e noticia fato superveniente relevante, apto a infirmar o pressuposto fático-jurídico que embasou a decisão anteriormente prolatada. Nessas hipóteses, é plenamente cabível o chamamento do feito à ordem, como expressão do poder-dever de autotutela do juízo, a fim de preservar a legalidade, a coerência decisória e a adequada condução do processo, nos termos do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Diante desse novo cenário normativo e fático, impõe-se tornar sem efeito a decisão anterior, para que seja reavaliada a medida à luz do teto atualmente vigente para RPV no âmbito municipal, evitando-se providências incompatíveis com a realidade jurídica superveniente.
Ante o exposto, sem maiores delongas, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão anteriormente proferida (ID Num. 169439430), uma vez superado o seu fundamento, diante da alteração superveniente do teto legal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Município de São Luís, conforme certificado pela Secretaria Judicial. Em consequência, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA RPV já expedida nos autos, porquanto o respectivo valor se encontra atualmente dentro do limite legal vigente para o exercício de 2026, restando afastada, por ora, a necessidade de expedição de ofício requisitório de precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de janeiro de 2026. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís