Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ, LORENA THAYSA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA THAYSA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212 Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801165-11.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Cumpra-se. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ, LORENA THAYSA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA THAYSA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212 Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801165-11.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Cumpra-se. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
23/06/2026, 00:00
Mero expediente
22/06/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 09:31
Documento (Certidão)
18/06/2026, 09:31
Mero expediente
15/06/2026, 16:09
Decurso de Prazo
20/05/2026, 20:18
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2026, 11:28
Mero expediente
03/03/2026, 10:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 12:51
Documento (Certidão)
23/02/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando a manifestação constante no ID 152924971,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801165-11.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço da herdeira LORENA THAYSA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ, a fim de viabilizar sua intimação acerca da presente demanda, bem como requeira o que entender de direito Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
20/01/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)
02/11/2025, 17:35
Documento (Certidão)
02/11/2025, 17:35
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 158809241, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801165-11.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro]
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:22
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:57
Publicação
25/08/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Proceda-se com a citação da parte requerida, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801165-11.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro]
22/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2025, 17:15
Mero expediente
19/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:03
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99)2055-1378 PROCESSO Nº0801165-11.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação em curso, contudo, verifica-se nos autos o falecimento da parte autora, conforme documento apresentado nos autos (ID 143268325). Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo. Sendo assim, determino a suspensão do presente feito até que se providencie a habilitação dos sucessores, nos moldes do artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência e qualificação de sucessores interessados em promover a habilitação para a continuidade do feito, devendo, caso haja interesse, indicar formalmente o pedido de suspensão para regular habilitação nos moldes do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
30/05/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
27/05/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 13:47
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:47
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerida, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação constante no ID 137529651, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801165-11.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro]
13/03/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 13:45
Mero expediente
12/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando a informação de falecimento da parte autora, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Proceda-se com a intimação do advogado habilitado nos autos, para que, no referido prazo, promova a habilitação do espólio, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801165-11.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro]
25/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 09:46
Redistribuição (incompetência)
25/07/2024, 09:05
Redistribuição (incompetência)
23/07/2024, 09:36
Incompetência
23/07/2024, 08:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 16:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 17:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem requerimento de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801165-11.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro]
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ E OUTRO. Advogado: Lincoln José Carvalho da Silva (OAB/MA 5.565).
Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.. Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A). Relator Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC. IV - Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n.º 0801165-11.2020.8.10.0029.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hélio de Sousa Queiroz e Outra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da Ação de Restituição de Contribuições de pecúlio, proposta contra Bradesco Vida e Previdência S/A. A ação tem como objeto a restituição de parcelas pagas em razão de contrato de seguro e previdência privada, assinado em março de 1999, onde já foram quitadas, ao longo de quase 20 anos, 236 parcelas de diferentes valores. Os recorrentes alegaram cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem determinar a produção das provas requeridas. Afirma que a sentença partiu de premissa equivocada, ao supor se tratar o contrato de mero seguro, quanto na verdade se trata de Plano de Previdência Privada, submetido aos comandos da Lei Complementar 109/2001. Requerem, portanto, a anulação da sentença para que seja feita a instrução processual na base. Contrarrazões pela manutenção do julgado. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse a ser tutelado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conheço de todas as apelações. Por conseguinte, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. Pois bem. Como já relatado, os apelantes desistiram do contrato firmado e, portanto, requereram a restituição dos valores pagos, descontadas a taxa do serviço prestado pela instituição financeira. Inconformados com os valores apresentados a título de restituição, os recorrentes propuseram a ação, requerendo todos os meios de provas necessárias para constituição do seu direito. Ao julgar antecipadamente o feito, a magistrada a quo, obviamente deu por desnecessária a produção de demais provas. Contudo, de trecho da decisão lê-se o seguinte, verbis: “Cinge-se a controvérsia a interpretação conferida ao regramento do resgate em caso de resolução do contrato firmado entre as partes. (…) Da leitura do acima reproduzido, denota-se que o plano, embora seja expresso quanto ao direito do beneficiário de receber o valor da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, não aponta o que isso significa ou qual o seu alcance, deixando de aclarar questão técnica que foge ao entendimento do leigo. A redação da regra, por conseguinte, foge às exigências impostas pelo princípio da transparência e da informação, vez que não indica o que seria a Reserva Matemática de Benefícios a Conceder.” A própria sentença reconheceu a falta de clareza do negócio pactuado entre as partes, mas concluiu por julgar improcedente a demanda, por entender que, “em nenhum ponto, está redigido, o dever de restituir 80% da totalidade do valor pago pelos autores a título de prêmio como ambos pretendem.” Ora, nos parece claro que, a simples dúvida sobre o montante da restituição pedido na inicial não é argumento seguro para a improcedência total da demanda, o que equivale dar como correto os valores ofertados pela instituição apelada, a despeito da anterior declaração de incerteza sobre as cláusulas do negócio. Uma maior dilação probatória, negada na base, poderia ter dirimido com maior assertividade a controvérsia sobre as cláusulas, que estabelecem as regras para os cálculos da restituição. Nestes termos, tenho que a sentença apresenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, além de ter cerceado o direito do autor de provar o direito alegado e não se pronunciar sobre o pedido de inversão do ônus da prova, como exaustivamente requerido nos autos. In casu, o julgamento antecipado implicou cerceamento de defesa, por supressão do direito de defesa, em autêntica ofensa ao devido processo legal (CF 5.º LIV) e ao contraditório (CF 5.º LV), bem como à negativa de vigência do CPC 330, por aplicação incorreta. Dos esclarecimentos prestados aos clientes pelo Banco apelado (Id. 24274672 e Id. 24274673), percebe-se que a matéria não é de fácil deslinde com meros cálculos aritméticos, não ficando clara tampouco se os valores estão corrigidos monetariamente. A jurisprudência pátria já estabeleceu os parâmetros para que o cerceamento de defesa seja configurado. Vejamos: “Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO – Apelação Cível: 02356108020188090105, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos aptos a embasarem a posição aqui sustentada e tendo como configurado o cerceamento do direito do autor em provar o alegado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida. Devolva-se o processo ao juízo de base, para a regular tramitação do feito e a devida instrução probatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
16/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 16:38
Sem efeito suspensivo
03/03/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 09:47
Documento (Certidão)
09/02/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:59
Publicação
09/01/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) APELADA, conforme acima consta, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. Eu, NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801165-11.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] PARTE(S) REQUERENTE(S):HELIO DE SOUSA QUEIROZ e outros ADVOGADO: Advogado: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA OAB: MA5565-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/11/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 09:26
Petição (Apelação)
06/09/2022, 18:39
Publicação
17/08/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 10:22
Publicação
17/08/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-AAdvogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A, e intimação da parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A para conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA exarado nos autos a Id.69716503, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença inalterada.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801165-11.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): HELIO DE SOUSA QUEIROZ e outros
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-AAdvogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A, e intimação da parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A para conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA exarado nos autos a Id.69716503, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença inalterada.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801165-11.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): HELIO DE SOUSA QUEIROZ e outros
16/08/2022, 00:00
Recurso
02/08/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:36
Publicação
25/10/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca dos Embargos de Declaração apresentados(id 52304000). Caxias, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801165-11.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: HELIO DE SOUSA QUEIROZ e outros Advogado/Autoridade do(a)
22/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:27
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:25
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:34
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:34
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:34
Publicação
13/09/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:08
Publicação
13/09/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:08
Publicação
13/09/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801165-11.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de restituição de contribuições de pecúlio c/c produção antecipada de prova intentada por Hélio de Sousa Queiroz e Rita dos Santos Queiroz sob alegação de que ambos contrataram um produto denominado Multiplano junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A em 29 de março de 1999, decidindo pela resolução do pacto e resgate do valor correspondente, recebendo, a seu ver, montante incompatível e desarrazoado, pugnado pela percepção de 80% da quantia paga ao longo dos anos de adesão e pela compensação dos transtornos suportados. Citado para contestar o acionado impugnou a gratuidade da justiça para, no mérito, argumentar que o cálculo foi realizado de acordo com os parâmetros fixados no contrato firmado e que os demandantes tiveram acesso a todas as cláusulas quando da assinatura, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade, de modo que na ausência de ilícito não se pode pensar em revisão do que foi repassado ou reparação de prejuízo de qualquer sorte. Em sede de réplica, os promoventes reforçaram os argumentos da exordial, impugnando pontos específicos da contestação. Provocados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, na medida em que a questão de mérito não necessita de novas provas para ser enfrentada, uma vez que os elementos de convicção reunidos no feito são suficientes para verificar o direito das partes, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa. A impugnação da gratuidade da justiça não merece prosperar. Tal benefício não foi requerido ou deferido. O que os autores solicitaram foi o pagamento das custas ao final. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe um estado de insuficiência de recursos que não permite ao postulante arcar com as despesas processuais, o que não se exige para a postergação do recolhimento como aqui se determinou. No mérito, registro que a relação jurídica firmada entre as partes tem natureza consumeirista, e, portanto, rege-se pela legislação específica. Cinge-se a controvérsia a interpretação conferida ao regramento do resgate em caso de resolução do contrato firmado entre as partes. O pacto dispõe: “Título VI Do Resgate 1. O participante que resolver deixar de pagar a contribuição mensal relativa a inscrições com 36 (trinta e seis) ou mais mensalidades pagas, desde que decorridos no mínimo, 36 (trinta e seis) meses do início de vigência, tem o direito de optar pelo resgate. 1.1. O valor do resgate será igual ao da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, acumulado até o último dia do mês imediatamente anterior à data da solicitação. 1.2. No caso de Plano a contribuição única, o direito ao resgate é imediato. Entretanto, se o participante solicitar o resgate antes de completar o segundo aniversário da inscrição, fará jus a um valor igual a 90% (noventa por cento) da reserva Matemática de Benefícios a Conceder. Após o segundo ano, o resgate será de valor igual ao da reserva, referido no subitem 1.1 acima." Da leitura do acima reproduzido, denota-se que o plano, embora seja expresso quanto ao direito do beneficiário de receber o valor da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, não aponta o que isso significa ou qual o seu alcance, deixando de aclarar questão técnica que foge ao entendimento do leigo. A redação da regra, por conseguinte, foge às exigências impostas pelo princípio da transparência e da informação, vez que não indica o que seria a Reserva Matemática de Benefícios a Conceder. Entretanto, esta particularidade, por si, não leva a presunção de má fé do acionado, nem nos permite concluir que seu objetivo era se locupletar ilicitamente de algum valor pertencente aos requerentes. Da mesma forma, constato que, em nenhum ponto, está redigido, o dever de restituir 80% da totalidade do valor pago pelos autores à título de prêmio como ambos pretendem. Ademais, embora não haja no instrumento, explicação detalhada e menos rebuscada da forma de resgate, nada confirma que o detalhamento destas especificidades não tenha sido realizado quando da negociação, até porque os consumidores são empresários e adquiriram um produto caro pelo qual devem ter exigido elucidação antes da aquisição. Fato é que os litigantes firmaram contrato bilateral, no qual um dos envolvidos se obriga ao pagamento do prêmio e o outro se compromete ao pagamento de benefício, em caso de morte do primeiro, sendo que estipularam, ainda, que após o decurso de 10 anos, sem a ocorrência do evento, 90% da reserva matemática, seria restituído ou sua integralidade, passado este intervalo. Em outras palavras, a devolução corresponderia ao montante que não foi consumido pela própria manutenção do pecúlio. Destarte, estamos diante da existência de um contrato aleatório, visto que não é possível determinar o momento do sinistro, embora a sua ocorrência possa ser tida como certa. De tal feita, se ocorrido dentro da vigência do contrato, a concedente se obriga a pagar uma quantia substancial ao beneficiário. Portanto, é uma assunção de risco, que antes era cabível somente à contratante e seus beneficiários. Sem dúvida, que essa assunção de riscos não se processa sem ônus. A parte busca a remuneração e lucro por meio da quitação dos prêmios. Acolher, como pretendem os demandantes, que a concedente se veja obrigada a restituir a quase integralidade dos valores pagos seria inviabilizar a atividade da concedente e configuraria uma total violação a natureza do combinado que não se confunde com investimento ou poupança. De certo, que é permitido ao Poder Judiciário intervir na relação entre privados, porém, é igualmente correto dizer que esta atuação não pode conduzir a uma nova situação de iniquidade, exterminando a comutatividade dos contratos. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRONUNCIAMENTO SUFICIENTE DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A CONTROVÉRSIA. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar em violação a dispositivos de lei federal quando todas as questões postas a debate foram analisadas e decididas pelo Tribunal a quo, ainda que de maneira contrária aos interesses do recorrente. II - Aplicam-se os verbetes sumulares n.º 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. III - O contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária. IV - A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. V - Agravo regimental improvido." Grifei. (STJ Terceira Turma AgRg no Ag 1153073/RS, Rel. Des. Conv. Paulo Furtado, julgado em 23/3/2010). A intenção do Código de Defesa do Consumidor, por certo, não é patrocinar um extermínio do direito dos fornecedores, mas proteger os consumidores, promovendo o equilíbrio da relação. Como já dito, estamos diante de um contrato de seguro, garantindo-se ao beneficiário o pagamento de um pecúlio na hipótese de morte do participante. O escopo do plano é garantir a tranquilidade pessoal e familiar dos associados, permitindo que esses não sejam desamparados diante de situações que, a despeito de serem indesejadas e imprevisíveis, podem acontecer, de maneira que o segurado transfere para o segurador o risco pela ocorrência do evento. Por isso, por se tratar de um contrato oneroso em que a seguradora presta a garantia e o segurado a contraprestação consistente no prêmio, regra geral, não há possibilidade de resgate das contribuições, isto é, do prêmio, pois isto romperia o equilíbrio contratual. Afinal, haveria a extensão do benefício da apólice na constância do contrato, sem a existência da remuneração por este serviço, inviabilizando a atividade securitária. Os tribunais se amoldam a este entendimento, como destaco: “APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA E DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESAO - INTERPRETAÇAO FAVORÁVEL AO ADERENTE - MÁ- FÉ DO SEGURADO NAO DEMONSTRADA - RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO PELO SEGURADO - DEVOLUÇAO DOS PRÊMIOS PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RISCO GARANTIDO - CUMPRIMENTO DA AVENÇA - SINISTRO FUTURO E INCERTO - CARACTERÍSTICA DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Tendo o segurado rescindido o contrato unilateralmente, inviável a restituição dos valores pagos a título de prêmio, porquanto, tratando-se de contrato aleatório, a seguradora, na vigência do seguro, suportou o risco contratado, ainda que não tenha ocorrido o sinistro. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO”. (TJPR 9ª Câmara Cível AC 767184-1, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, julgado em 16/06/2011). Nessa linha de raciocínio, não fazem jus ao autores a devolução integral de 80% do pecúlio, na forma pretendida, mas tão somente a reserva matemática de benefícios a conceder, sendo incoerente a pretensão de restituição com base nos pagamentos efetuados a título de prêmio. No que tange aos danos morais, entendo que não podem incidir. Sua configuração reclama a ocorrência de ato ilícito, o que não se vê na hipótese. A instituição financeira agiu dentro dos limites do contrato, dando cumprimento as disposições nele contidas. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários pelos sucumbentes, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801165-11.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de restituição de contribuições de pecúlio c/c produção antecipada de prova intentada por Hélio de Sousa Queiroz e Rita dos Santos Queiroz sob alegação de que ambos contrataram um produto denominado Multiplano junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A em 29 de março de 1999, decidindo pela resolução do pacto e resgate do valor correspondente, recebendo, a seu ver, montante incompatível e desarrazoado, pugnado pela percepção de 80% da quantia paga ao longo dos anos de adesão e pela compensação dos transtornos suportados. Citado para contestar o acionado impugnou a gratuidade da justiça para, no mérito, argumentar que o cálculo foi realizado de acordo com os parâmetros fixados no contrato firmado e que os demandantes tiveram acesso a todas as cláusulas quando da assinatura, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade, de modo que na ausência de ilícito não se pode pensar em revisão do que foi repassado ou reparação de prejuízo de qualquer sorte. Em sede de réplica, os promoventes reforçaram os argumentos da exordial, impugnando pontos específicos da contestação. Provocados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, na medida em que a questão de mérito não necessita de novas provas para ser enfrentada, uma vez que os elementos de convicção reunidos no feito são suficientes para verificar o direito das partes, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa. A impugnação da gratuidade da justiça não merece prosperar. Tal benefício não foi requerido ou deferido. O que os autores solicitaram foi o pagamento das custas ao final. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe um estado de insuficiência de recursos que não permite ao postulante arcar com as despesas processuais, o que não se exige para a postergação do recolhimento como aqui se determinou. No mérito, registro que a relação jurídica firmada entre as partes tem natureza consumeirista, e, portanto, rege-se pela legislação específica. Cinge-se a controvérsia a interpretação conferida ao regramento do resgate em caso de resolução do contrato firmado entre as partes. O pacto dispõe: “Título VI Do Resgate 1. O participante que resolver deixar de pagar a contribuição mensal relativa a inscrições com 36 (trinta e seis) ou mais mensalidades pagas, desde que decorridos no mínimo, 36 (trinta e seis) meses do início de vigência, tem o direito de optar pelo resgate. 1.1. O valor do resgate será igual ao da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, acumulado até o último dia do mês imediatamente anterior à data da solicitação. 1.2. No caso de Plano a contribuição única, o direito ao resgate é imediato. Entretanto, se o participante solicitar o resgate antes de completar o segundo aniversário da inscrição, fará jus a um valor igual a 90% (noventa por cento) da reserva Matemática de Benefícios a Conceder. Após o segundo ano, o resgate será de valor igual ao da reserva, referido no subitem 1.1 acima." Da leitura do acima reproduzido, denota-se que o plano, embora seja expresso quanto ao direito do beneficiário de receber o valor da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, não aponta o que isso significa ou qual o seu alcance, deixando de aclarar questão técnica que foge ao entendimento do leigo. A redação da regra, por conseguinte, foge às exigências impostas pelo princípio da transparência e da informação, vez que não indica o que seria a Reserva Matemática de Benefícios a Conceder. Entretanto, esta particularidade, por si, não leva a presunção de má fé do acionado, nem nos permite concluir que seu objetivo era se locupletar ilicitamente de algum valor pertencente aos requerentes. Da mesma forma, constato que, em nenhum ponto, está redigido, o dever de restituir 80% da totalidade do valor pago pelos autores à título de prêmio como ambos pretendem. Ademais, embora não haja no instrumento, explicação detalhada e menos rebuscada da forma de resgate, nada confirma que o detalhamento destas especificidades não tenha sido realizado quando da negociação, até porque os consumidores são empresários e adquiriram um produto caro pelo qual devem ter exigido elucidação antes da aquisição. Fato é que os litigantes firmaram contrato bilateral, no qual um dos envolvidos se obriga ao pagamento do prêmio e o outro se compromete ao pagamento de benefício, em caso de morte do primeiro, sendo que estipularam, ainda, que após o decurso de 10 anos, sem a ocorrência do evento, 90% da reserva matemática, seria restituído ou sua integralidade, passado este intervalo. Em outras palavras, a devolução corresponderia ao montante que não foi consumido pela própria manutenção do pecúlio. Destarte, estamos diante da existência de um contrato aleatório, visto que não é possível determinar o momento do sinistro, embora a sua ocorrência possa ser tida como certa. De tal feita, se ocorrido dentro da vigência do contrato, a concedente se obriga a pagar uma quantia substancial ao beneficiário. Portanto, é uma assunção de risco, que antes era cabível somente à contratante e seus beneficiários. Sem dúvida, que essa assunção de riscos não se processa sem ônus. A parte busca a remuneração e lucro por meio da quitação dos prêmios. Acolher, como pretendem os demandantes, que a concedente se veja obrigada a restituir a quase integralidade dos valores pagos seria inviabilizar a atividade da concedente e configuraria uma total violação a natureza do combinado que não se confunde com investimento ou poupança. De certo, que é permitido ao Poder Judiciário intervir na relação entre privados, porém, é igualmente correto dizer que esta atuação não pode conduzir a uma nova situação de iniquidade, exterminando a comutatividade dos contratos. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRONUNCIAMENTO SUFICIENTE DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A CONTROVÉRSIA. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar em violação a dispositivos de lei federal quando todas as questões postas a debate foram analisadas e decididas pelo Tribunal a quo, ainda que de maneira contrária aos interesses do recorrente. II - Aplicam-se os verbetes sumulares n.º 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. III - O contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária. IV - A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. V - Agravo regimental improvido." Grifei. (STJ Terceira Turma AgRg no Ag 1153073/RS, Rel. Des. Conv. Paulo Furtado, julgado em 23/3/2010). A intenção do Código de Defesa do Consumidor, por certo, não é patrocinar um extermínio do direito dos fornecedores, mas proteger os consumidores, promovendo o equilíbrio da relação. Como já dito, estamos diante de um contrato de seguro, garantindo-se ao beneficiário o pagamento de um pecúlio na hipótese de morte do participante. O escopo do plano é garantir a tranquilidade pessoal e familiar dos associados, permitindo que esses não sejam desamparados diante de situações que, a despeito de serem indesejadas e imprevisíveis, podem acontecer, de maneira que o segurado transfere para o segurador o risco pela ocorrência do evento. Por isso, por se tratar de um contrato oneroso em que a seguradora presta a garantia e o segurado a contraprestação consistente no prêmio, regra geral, não há possibilidade de resgate das contribuições, isto é, do prêmio, pois isto romperia o equilíbrio contratual. Afinal, haveria a extensão do benefício da apólice na constância do contrato, sem a existência da remuneração por este serviço, inviabilizando a atividade securitária. Os tribunais se amoldam a este entendimento, como destaco: “APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA E DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESAO - INTERPRETAÇAO FAVORÁVEL AO ADERENTE - MÁ- FÉ DO SEGURADO NAO DEMONSTRADA - RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO PELO SEGURADO - DEVOLUÇAO DOS PRÊMIOS PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RISCO GARANTIDO - CUMPRIMENTO DA AVENÇA - SINISTRO FUTURO E INCERTO - CARACTERÍSTICA DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Tendo o segurado rescindido o contrato unilateralmente, inviável a restituição dos valores pagos a título de prêmio, porquanto, tratando-se de contrato aleatório, a seguradora, na vigência do seguro, suportou o risco contratado, ainda que não tenha ocorrido o sinistro. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO”. (TJPR 9ª Câmara Cível AC 767184-1, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, julgado em 16/06/2011). Nessa linha de raciocínio, não fazem jus ao autores a devolução integral de 80% do pecúlio, na forma pretendida, mas tão somente a reserva matemática de benefícios a conceder, sendo incoerente a pretensão de restituição com base nos pagamentos efetuados a título de prêmio. No que tange aos danos morais, entendo que não podem incidir. Sua configuração reclama a ocorrência de ato ilícito, o que não se vê na hipótese. A instituição financeira agiu dentro dos limites do contrato, dando cumprimento as disposições nele contidas. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários pelos sucumbentes, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO DE SOUSA QUEIROZ e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801165-11.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de restituição de contribuições de pecúlio c/c produção antecipada de prova intentada por Hélio de Sousa Queiroz e Rita dos Santos Queiroz sob alegação de que ambos contrataram um produto denominado Multiplano junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A em 29 de março de 1999, decidindo pela resolução do pacto e resgate do valor correspondente, recebendo, a seu ver, montante incompatível e desarrazoado, pugnado pela percepção de 80% da quantia paga ao longo dos anos de adesão e pela compensação dos transtornos suportados. Citado para contestar o acionado impugnou a gratuidade da justiça para, no mérito, argumentar que o cálculo foi realizado de acordo com os parâmetros fixados no contrato firmado e que os demandantes tiveram acesso a todas as cláusulas quando da assinatura, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade, de modo que na ausência de ilícito não se pode pensar em revisão do que foi repassado ou reparação de prejuízo de qualquer sorte. Em sede de réplica, os promoventes reforçaram os argumentos da exordial, impugnando pontos específicos da contestação. Provocados para especificar provas, os litigantes nada requereram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, na medida em que a questão de mérito não necessita de novas provas para ser enfrentada, uma vez que os elementos de convicção reunidos no feito são suficientes para verificar o direito das partes, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa. A impugnação da gratuidade da justiça não merece prosperar. Tal benefício não foi requerido ou deferido. O que os autores solicitaram foi o pagamento das custas ao final. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe um estado de insuficiência de recursos que não permite ao postulante arcar com as despesas processuais, o que não se exige para a postergação do recolhimento como aqui se determinou. No mérito, registro que a relação jurídica firmada entre as partes tem natureza consumeirista, e, portanto, rege-se pela legislação específica. Cinge-se a controvérsia a interpretação conferida ao regramento do resgate em caso de resolução do contrato firmado entre as partes. O pacto dispõe: “Título VI Do Resgate 1. O participante que resolver deixar de pagar a contribuição mensal relativa a inscrições com 36 (trinta e seis) ou mais mensalidades pagas, desde que decorridos no mínimo, 36 (trinta e seis) meses do início de vigência, tem o direito de optar pelo resgate. 1.1. O valor do resgate será igual ao da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, acumulado até o último dia do mês imediatamente anterior à data da solicitação. 1.2. No caso de Plano a contribuição única, o direito ao resgate é imediato. Entretanto, se o participante solicitar o resgate antes de completar o segundo aniversário da inscrição, fará jus a um valor igual a 90% (noventa por cento) da reserva Matemática de Benefícios a Conceder. Após o segundo ano, o resgate será de valor igual ao da reserva, referido no subitem 1.1 acima." Da leitura do acima reproduzido, denota-se que o plano, embora seja expresso quanto ao direito do beneficiário de receber o valor da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, não aponta o que isso significa ou qual o seu alcance, deixando de aclarar questão técnica que foge ao entendimento do leigo. A redação da regra, por conseguinte, foge às exigências impostas pelo princípio da transparência e da informação, vez que não indica o que seria a Reserva Matemática de Benefícios a Conceder. Entretanto, esta particularidade, por si, não leva a presunção de má fé do acionado, nem nos permite concluir que seu objetivo era se locupletar ilicitamente de algum valor pertencente aos requerentes. Da mesma forma, constato que, em nenhum ponto, está redigido, o dever de restituir 80% da totalidade do valor pago pelos autores à título de prêmio como ambos pretendem. Ademais, embora não haja no instrumento, explicação detalhada e menos rebuscada da forma de resgate, nada confirma que o detalhamento destas especificidades não tenha sido realizado quando da negociação, até porque os consumidores são empresários e adquiriram um produto caro pelo qual devem ter exigido elucidação antes da aquisição. Fato é que os litigantes firmaram contrato bilateral, no qual um dos envolvidos se obriga ao pagamento do prêmio e o outro se compromete ao pagamento de benefício, em caso de morte do primeiro, sendo que estipularam, ainda, que após o decurso de 10 anos, sem a ocorrência do evento, 90% da reserva matemática, seria restituído ou sua integralidade, passado este intervalo. Em outras palavras, a devolução corresponderia ao montante que não foi consumido pela própria manutenção do pecúlio. Destarte, estamos diante da existência de um contrato aleatório, visto que não é possível determinar o momento do sinistro, embora a sua ocorrência possa ser tida como certa. De tal feita, se ocorrido dentro da vigência do contrato, a concedente se obriga a pagar uma quantia substancial ao beneficiário. Portanto, é uma assunção de risco, que antes era cabível somente à contratante e seus beneficiários. Sem dúvida, que essa assunção de riscos não se processa sem ônus. A parte busca a remuneração e lucro por meio da quitação dos prêmios. Acolher, como pretendem os demandantes, que a concedente se veja obrigada a restituir a quase integralidade dos valores pagos seria inviabilizar a atividade da concedente e configuraria uma total violação a natureza do combinado que não se confunde com investimento ou poupança. De certo, que é permitido ao Poder Judiciário intervir na relação entre privados, porém, é igualmente correto dizer que esta atuação não pode conduzir a uma nova situação de iniquidade, exterminando a comutatividade dos contratos. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRONUNCIAMENTO SUFICIENTE DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A CONTROVÉRSIA. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar em violação a dispositivos de lei federal quando todas as questões postas a debate foram analisadas e decididas pelo Tribunal a quo, ainda que de maneira contrária aos interesses do recorrente. II - Aplicam-se os verbetes sumulares n.º 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. III - O contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária. IV - A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. V - Agravo regimental improvido." Grifei. (STJ Terceira Turma AgRg no Ag 1153073/RS, Rel. Des. Conv. Paulo Furtado, julgado em 23/3/2010). A intenção do Código de Defesa do Consumidor, por certo, não é patrocinar um extermínio do direito dos fornecedores, mas proteger os consumidores, promovendo o equilíbrio da relação. Como já dito, estamos diante de um contrato de seguro, garantindo-se ao beneficiário o pagamento de um pecúlio na hipótese de morte do participante. O escopo do plano é garantir a tranquilidade pessoal e familiar dos associados, permitindo que esses não sejam desamparados diante de situações que, a despeito de serem indesejadas e imprevisíveis, podem acontecer, de maneira que o segurado transfere para o segurador o risco pela ocorrência do evento. Por isso, por se tratar de um contrato oneroso em que a seguradora presta a garantia e o segurado a contraprestação consistente no prêmio, regra geral, não há possibilidade de resgate das contribuições, isto é, do prêmio, pois isto romperia o equilíbrio contratual. Afinal, haveria a extensão do benefício da apólice na constância do contrato, sem a existência da remuneração por este serviço, inviabilizando a atividade securitária. Os tribunais se amoldam a este entendimento, como destaco: “APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA E DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESAO - INTERPRETAÇAO FAVORÁVEL AO ADERENTE - MÁ- FÉ DO SEGURADO NAO DEMONSTRADA - RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO PELO SEGURADO - DEVOLUÇAO DOS PRÊMIOS PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RISCO GARANTIDO - CUMPRIMENTO DA AVENÇA - SINISTRO FUTURO E INCERTO - CARACTERÍSTICA DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Tendo o segurado rescindido o contrato unilateralmente, inviável a restituição dos valores pagos a título de prêmio, porquanto, tratando-se de contrato aleatório, a seguradora, na vigência do seguro, suportou o risco contratado, ainda que não tenha ocorrido o sinistro. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO”. (TJPR 9ª Câmara Cível AC 767184-1, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, julgado em 16/06/2011). Nessa linha de raciocínio, não fazem jus ao autores a devolução integral de 80% do pecúlio, na forma pretendida, mas tão somente a reserva matemática de benefícios a conceder, sendo incoerente a pretensão de restituição com base nos pagamentos efetuados a título de prêmio. No que tange aos danos morais, entendo que não podem incidir. Sua configuração reclama a ocorrência de ato ilícito, o que não se vê na hipótese. A instituição financeira agiu dentro dos limites do contrato, dando cumprimento as disposições nele contidas. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários pelos sucumbentes, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
02/09/2021, 00:00
Improcedência
30/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:01
Conclusão (para julgamento)
23/11/2020, 11:04
Documento (Certidão)
23/11/2020, 11:04
Documento (Certidão)
23/11/2020, 11:02
Decurso de Prazo
21/11/2020, 03:39
Decurso de Prazo
21/11/2020, 03:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:56
Publicação
12/11/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:24
Publicação
12/11/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:24
Publicação
12/11/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:24
Mero expediente
10/11/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 15:34
Documento (Certidão)
15/04/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:16
Documento (Certidão)
14/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))